Segundo dados do 9ª Relatório de Análise e Acompanhamento dos Mercados Supervisionados, organizado pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), o mercado brasileiro de seguros vem experimentando significativo avanço na gama de produtos disponíveis. Só nas últimas duas décadas, esse crescente aumento na geração de receita das seguradoras pode ser observado no Produto Interno Bruto (PIB) do Brasil.
No mesmo estudo, são apresentados dados sobre os principais segmentos do ramo. É possível notar que, em quatro períodos distintos, entre 2002 e 2020, os segmentos de seguros de automóveis e de pessoas ficaram no topo da lista de maiores volumes de prêmios diretos concedidos.
Em 2020, o índice de sinistralidade atingiu pouco mais de 40%. Neste mesmo período, com a redução das taxas de juros do mercado e redução dos resultados financeiros por parte das seguradoras, o Índice de Combinado Ampliado (ICA), que é o indicador utilizado para analisar o desempenho operacional das seguradoras, atingiu o ponto de maior aproximação com o Índice Combinado (IC), indicador utilizado para demonstrar os custos em virtude da receita de prêmios.
Em muitos casos, ao prestar o serviço contratado, a seguradora arca com a irresponsabilidade de um terceiro. Nessas situações, a empresa deve buscar seus direitos para se ressarcir dos prejuízos.
A sub-rogação nada mais é que o direito da seguradora em cobrar o responsável ou causador dos prejuízos por sinistro que a empresa tenha indenizado seu cliente. Cobrança esta, que pode ser feita judicialmente. O pagamento feito com sub-rogação é um mecanismo para efetuar o pagamento de uma determinada dívida, por meio da substituição do sujeito da obrigação.
Já o ressarcimento, segundo a SUSEP, é o direito que a seguradora tem, uma vez reembolsado e/ou indenizado um segurado por ocasião de sinistro, de se ressarcir da quantia paga, cobrando-a do responsável direto pelo sinistro.
Neste caso, em algumas situações e, diferente da sub-rogação, a seguradora tem direito de recuperar do próprio segurado os montantes que pagou. Isso acontece, por exemplo, em um caso de acidente de trabalho em que o sinistro foi causado por inobservância das condições de segurança, sendo o responsável pelo dano.
No meio jurídico, há a defesa do viés de que, a busca pelo ressarcimento gera diversos benefícios sociais, manifestados de forma direta ou indireta, beneficiando toda a sociedade.
Com base na competitividade deste mercado, o preço do seguro é, de fato, importante, mas não deve ser o único a pesar na decisão dos gestores das seguradoras. Um bom compliance em Direito Securitário auxiliará, do início ao fim e em todos os serviços, na construção de um conjunto de ações que garantirão o assessoramento técnico correto nos eventuais sinistros que possam vir a ocorrer.
Fonte:
Artigo: RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS POR SINISTROS CAUSADOS POR TERCEIROS – Publicado na Revista LOCAÇÃO – ABLA – Edição 67 – Julho/Agosto 2016, Autor: Ildebrando T. S. Gozzo
Superintendência de Seguros Privados (SUSEP)