O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, recentemente, que incide Imposto Sobre Serviços (ISS) tanto para os chamados “softwares de prateleira” – comercializados no varejo – quanto para os softwares por encomenda, desenvolvidos para atender as necessidades de um cliente específico, afastando assim, a cobrança do ICMS para os dispositivos.
A posição do Tribunal alterou a interpretação antiga do próprio STF que considerava, até então, que para as operações envolvendo software de prateleira deveria incidir ICMS, já para a modalidade por encomenda caberia o ISS. Para a maioria dos ministros, foi ponderado o princípio da segurança jurídica: à título de exemplo, segundo o presidente executivo da Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação (Brasscom), embora grande parte das empresas recolham o ISS sobre o licenciamento de softwares, existem companhias que recolhem o ICMS e, ainda, tem aquelas que pagam os dois tributos, temendo fiscalizações e autuações do Fisco.
A decisão agrada aos contribuintes, uma vez que as alíquotas de ISS costumam ser menores que as de ICMS. Outro fator que interessa aos prestadores do serviço é a modulação dos efeitos: há vedação de cobrança de ISS para aqueles que pagaram ICMS e vice-versa, sob pena de bitributação, possibilidade de restituição ou liquidação dos valores depositados a título de ICMS a quem pagou ambos os impostos e, finalmente, a liberação de ações judiciais pendentes de julgamento movidas entre os sujeitos passivos e os entes federativos.
Com o entendimento consolidado, as empresas de tecnologia ficam mais seguras para executarem suas operações e debaterem a temática com os respectivos órgãos fazendários, aumentando a eficiência deste setor.
Fonte: Jota Tributário, Supremo Tribunal Federal e Folha Vitória