No RE 1063187 (Tema 962/STF), o Supremo Tribunal Federal confirmou a inconstitucionalidade da incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic e recebidos em razão de repetição de indébito tributário. Em síntese, os Ministros acertadamente entenderam que a referida taxa possui natureza indenizatória e, portanto, não comporta tributação por meio de IRPJ e CSLL.
Nesta senda, a União opôs recurso de embargos de declaração, inclusive buscando fosse delimitado marco temporal para a produção dos efeitos da decisão proferida em favor dos Contribuintes. Destarte, os referidos aclaratórios foram parcialmente acolhidos.
Em recente decisão, os julgadores definiram que a decisão que afastou a cobrança do IRPJ e da CSLL sobre valores referentes à taxa Selic em razão de repetição de indébito tributário possuirá efeitos a partir de 30 de setembro de 2021, data em que foi publicada a ata de julgamento do mérito do RE 1063187. Na mesma oportunidade, foram excluídos da modulação dos efeitos os processos ajuizados até a data de início do julgamento do mérito recursal (17/09/2021).
Ainda, foram igualmente ressalvados os fatos geradores anteriores a 30 de setembro de 2021 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL.
Pois bem. Em outras palavras, tem-se que nos feitos ajuizados até o início do julgamento do mérito do Tema 962 (17/09/2021) será possível reaver os últimos cinco anos de valores recolhidos de forma indevida, contados da data de seus respectivos ajuizamentos. Outrossim, nos processos protocolados após o referido marco temporal a decisão produzirá efeitos a partir da publicação da ata de julgamento do mérito, em 30/09/21.
E mais, aqueles que não pagaram IRPJ e CSLL sobre a SELIC decorrente de repetição de indébito tributário, até a data de 30 setembro de 2021, ficaram desobrigados de tal recolhimento.
Por fim, o E. Tribunal esclareceu que a tese firmada tem aplicação apenas nos casos de acréscimos de juros moratórios, pela SELIC, nos casos de repetição de indébito tributário. Ou seja, em um primeiro momento, ficam excluídos da tese os pedidos de compensação, restituição e levantamento de depósitos judiciais e juros de mora de natureza não tributária.