O Supremo Tribunal Federal retomou a análise de dois julgamentos bastante significativos para a jurisprudência tributária no início de fevereiro de 2021. Tratam-se das temáticas de tributação de softwares e da imposição de lei complementar para a cobrança de diferencial de alíquota na apuração do ICMS, que foram suspensos no fim do ano passado por pedidos de vista do ministro Nunes Marques. A expectativa é que o julgamento de ambas ocorra no dia 17/02/2021.
Até o momento, dois ministros da Corte Suprema se posicionaram contra a determinação por conta própria em nível estadual do diferencial de alíquotas (DIFAL) para os contribuintes do comércio eletrônico sem a elaboração de lei complementar federal prévia. O “DIFAL” é um cálculo realizado em operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outro Estado, uma vez que cada unidade da Federação possui alíquotas de ICMS distintas.
O tema foi retratado em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) e em um Recurso Extraordinário com repercussão geral simultaneamente, tamanha exigência dos contribuintes. Neste padrão, nem os Estados, nem o Distrito Federal poderiam se antecipar a respeito da matéria, devendo aguardar e posteriormente observar as disposições da União em lei complementar.
A tese de tributação de softwares, por sua vez, consta em duas ADIs e discute basicamente se as operações com essas ferramentas sofrerão a incidência de Imposto sobre Serviços (ISS) ou sobre mercadorias (ICMS). Segundo o presidente executivo da Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação (Brasscom), a maioria das empresas recolhe o ISS sobre o licenciamento de softwares, mas há companhias que recolhem o ICMS e ainda as companhias que pagam os dois tributos.
Em ambos os casos, os contribuintes são lesados com severos impactos financeiros pela imprecisão dos dispositivos normativos, de modo que a devida apreciação será responsável por segurança jurídica e, sobretudo, uma melhoria nas operações descritas. Ainda serão analisadas as modulações dos efeitos, isto é: a ponderação dos períodos de eficácia das novas normas.
Fontes: Jota Tributário e Supremo Tribunal Federal