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Recuperação de Crédito: Como conduzir bons acordos?

  • Publicado em: 17/04/2025

Esse assunto tem enfrentado debates entre os grandes médios e pequenos credores, pois se trata de um importante segmento dentro de uma empresa, traduzindo-se em “trazer o dinheiro de volta”.

A recuperação de crédito engloba uma variada gama de possibilidades, tratando-se de um assunto abrangente, com vários caminhos a serem seguidos, que certamente se compilados ao todo poderiam render um livro.

Neste momento, abordaremos apenas o início do procedimento, comentando sobre uma alternativa que tem se mostrado uma das mais eficientes no que se refere à recuperação de créditos.

A recuperação de créditos demanda de várias possibilidades e tem sido realizada por diversas formas, às vezes pelo próprio credor, às vezes por assessorias de cobrança e às vezes de imediato por escritórios de advocacia.

Também pode acontecer em sequência, ou seja, sendo realizada por primeiro pelo próprio credor, após pela assessoria de cobrança e somente encaminhada ao escritório de advocacia após esgotadas as possiblidades anteriores.

Sabemos que não é uma tarefa fácil, agora falando pelos escritórios de advocacia, eis que ao chegar no escritório, via de regra, já foram esgotadas as possibilidades de composição sem sucesso.

Muitas vezes, a dificuldade já nasce em localizar o devedor para citá-lo ou até mesmo para contatá-lo buscando abrir um canal para futuros contatos e negociações.

Sem esse contato inicial, a recuperação de crédito torna-se uma tarefa ainda mais difícil, na medida em que, é de extrema importância apresentar ao devedor uma oportunidade de pagar o seu débito, pois a regra é acreditar que ninguém deixa de honrar suas obrigações sem um justo motivo, salvo é claro, algumas exceções.

Partindo então dessa premissa, de que ninguém deixa de pagar suas contas sem um justo motivo, é importantíssimo o contato inicial com aquele que se tornou devedor, para entender a sua capacidade de pagamento e adequar um acordo com base em tal capacidade, pois sabemos que às vezes o parcelamento ofertado pelo credor nem sempre cabe no novo orçamento do devedor.

É entendido que “os bens do devedor são a garantia do credor”, todavia a realidade nem sempre é assim, pois na maioria das vezes o único bem do devedor é a sua moradia e de sua família, o que atrai o benefício da impenhorabilidade de tal bem, dificultando o prosseguimento da ação judicialmente caso inexistente outros bens passíveis de penhora.
Neste contexto, ressalta-se a importância do contato com o devedor, através de todos os meios de comunicação legais disponíveis, o que tem demonstrado significativos resultados.

Em tais contatos, é relevante demonstrar ao devedor simpatia e modo cortês nas tratativas, para que reste demonstrado que o escritório jurídico não é seu inimigo, mas sim um terceiro que está buscando resolver a situação da melhor forma possível, através de um acordo para pagamento à vista ou parcelado, dentro das condições que possam ser cumpridas, pois de nada adiantará celebrar um acordo em que o devedor venha a inadimplir novamente.

O credor quer receber o seu crédito e o devedor quer pagar a sua dívida, quer retirar o seu nome dos órgãos de Proteção ao Crédito, “quer limpar o nome”, e assim, havendo contato e boa vontade de ambas as partes, o acordo é inevitável.

Porém, sabemos que muitas vezes o acordo resta impossibilitado, forçando o credor a buscar meios alternativos para a recuperação do seu crédito, ingressando com uma ação judicial e buscando o bloqueio de valores disponíveis em instituições financeiras, bloqueio de veículos registrados em nome do devedor e outras modalidades atípicas colocadas à disposição pelo Poder Judiciário.

Na maioria das vezes nos deparamos com a inexistência de qualquer tipo de bloqueio, seja de valores ou de veículos dificultando a recuperação do crédito pelo credor, e neste particular, vale lembrar quando da constituição da dívida, que o ideal seria exigir um bem em garantia ou então um avalista que possua um cadastro satisfatório que possa garantir a operação.

Todavia, o fato é que quando a dívida foi constituída sem garantias, encontra-se inadimplida e o devedor não possui condições financeiras para um pagamento à vista, o contato com o devedor e o parcelamento desta dívida é medida de rigor, que se apresenta como única possibilidade de recuperação de tal crédito, mostrando ao devedor que ele possui condições de liquidar a sua pendência de forma parcelada.

Em resumo, a recuperação de crédito é uma forma de buscar trazer ao credor o dinheiro de volta, minimizando seus prejuízos, sendo certo que a localização do devedor para com ele manter contato é uma medida que tem demonstrado excelentes resultados, esteja a dívida judicializada ou não.

É importante sempre ouvir o devedor, pois vale lembrar, ninguém deixa de pagar seus compromissos por vontade própria (salvo raras exceções), carecendo apenas da necessidade de ajustar a capacidade de pagamento de cada devedor.

Resta então, nesta primeira fase da recuperação de crédito, buscar o devedor e trazê-lo para uma conversa educada e cortês, ouvindo os motivos que o levaram à inadimplência e buscando juntos uma forma de composição, esteja a dívida judicializada ou não.

Luciano Alves Batista

Luciano Alves Batista

Gestor da Área de Direito Bancário e Cooperativo da Tahech Advogados; Bacharel em Direito.

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