O Governo Federal publicou na última sexta-feira de 2023 (29/12/23), a Medida Provisória 1.202/2023. Trata-se de uma reorganização do orçamento federal, impondo alterações na tributação de diversos contribuintes. A medida já vale para este ano de 2024, por isso, é preciso estar atento às novidades do pacote fiscal anunciado pelo Ministério da Fazenda.
O texto estabelece medidas para promoção da recomposição fiscal proposta. Ela inclui a reoneração parcial das contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamento das empresas e revogação da alíquota reduzida aplicável a determinados municípios, a revogação dos benefícios fiscais instituídos pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), bem como a limitação da compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado.
Fim da desoneração da Folha de Pagamentos
Outro ponto apresentado é a revogação da prorrogação realizada pelo Congresso Nacional do benefício da desoneração da folha de pagamento das empresas abrangidas pela Lei 12.546/2011, que iria até 2027.
O texto prevê uma retomada gradual da tributação para determinadas atividades econômicas classificadas em dois grupos, considerando o CNAE da maior receita auferida, com base no ano calendário anterior.
Grupo 1: empresas de transportes, em geral; atividades de rádio e televisão; e desenvolvimento de programas de computador e tecnologia da informação;
- Alíquota de 10% em 2024 (a partir de abril);
- Alíquota de 12,5% em 2025;
- Alíquota de 15% em 2026;
- Alíquota de 17,5% em 2027.
Grupo 2: Fabricação de artefatos têxteis; atividades de construção/obras de ferrovias/rodovias e portuárias/marítimas e fluviais; edição de impressos e consultoria em gestão empresarial.
- Alíquota de 15% em 2024 (a partir de abril);
- Alíquota de 16,25% em 2025;
- Alíquota de 17,5% em 2026;
- Alíquota de 18,75% em 2027.
A aplicação das alíquotas para ambos os grupos será sobre o salário de contribuição do segurado até o valor de um salário mínimo, aplicando-se sobre o restante a alíquota vigente para cada setor, ou seja, contribuirá normalmente para o valor superior ao salário mínimo vigente. Além disso, os valores pagos aos contribuintes individuais não integrarão a reoneração gradual, estando a partir de abril de 2024 totalmente reonerado.
Além disso, o texto prevê que empresas que aplicarem as alíquotas reduzidas na cota patronal deverão firmar termo de compromisso de manutenção, em seus quadros funcionais, quantitativo de empregados igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de cada ano-calendário. Em caso de descumprimento, as companhias perdem o direito ao benefício no ano.
Fim da redução de contribuição sobre a folha de municípios
Além do fim da desoneração da folha para as empresas, a MP também impôs a retomada do cálculo das contribuições previdenciárias à alíquota de 20%. Desta forma, deixou de prever a redução para 8% concedida pela Lei 14784/2023, recém-promulgada pelo Congresso Nacional, aos municípios com menos de 156.216 habitantes.
Sendo assim, os municípios poderão contribuir sobre a alíquota reduzida até o início da vigência prevista pela MP 1202/2023, ou seja, até abril de 2024.
Fim das isenções do Perse
A Lei do PERSE, nº 14.148/2021, previa, dentre outros benefícios, a redução a 0% das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, da data da publicação (março de 2022) para o prazo de 60 meses, que findaria em 03/2027. Entretanto, o texto da MP 1202/23 revogou o benefício concedido às empresas do setor de eventos e estabeleceu a reoneração para as alíquotas regulares das tributações, da seguinte forma:
– A partir de 01/2025, para o IRPJ;
– A partir de 04/2024, CSLL, PIS e COFINS.
Por meio da exposição de motivos, o Governo Federal alega a ausência de estudos que demonstrem a relevância e eficácia da desoneração implantada pelo PERSE, bem como a medida afeta diretamente a perda de receitas tributárias pela União.
Limitação da compensação de créditos tributários
A MP também estabelece uma limitação da compensação de créditos tributários superiores a R$ 10 milhões decorrentes de decisões judiciais. Pela Exposições de Motivos da MP, a medida se dá pelo aumento expressivo de créditos judiciais decorrentes da Exclusão do ICMS da base de Cálculo do PIS e da COFINS, a partir de 2019.
O texto encaminhado pelo governo estabelece a discricionariedade do Ministro da Fazenda de editar o ato que fixa o limite mensal para a compensação, que:
- Graduado em função do valor do crédito;
- Acarretará o parcelamento da utilização da compensação em, no mínimo, 60 vezes;
- Será aplicado apenas sobre os créditos iguais ou superiores a R$ 10 milhões.
Ainda, pela nova regra, a primeira declaração de compensação deverá ser apresentada no prazo de até 5 anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial.
Entende-se, pelo teor da MP, que o percentual de utilização do crédito tributário será regulamentado posteriormente. No entanto, está resguardada a correção do restante do crédito pela SELIC enquanto aguarda a compensação em períodos futuros.
Vigência e efeitos das novas regras de tributação
A Medida Provisória 1.202/2023 entra em vigor na data da publicação com produção de efeitos a partir de 1º de abril de 2024 para as novas regras de reoneração da folha de pagamento e em relação ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE). Já no que tange à limitação da compensação dos créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, produz efeitos imediatos.
A matéria deve começar a tramitar no Congresso Nacional a partir de fevereiro, após retorno do recesso. Por se tratar de uma medida provisória, o texto precisa de aprovação pelas duas casas legislativas em até 120 dias. Porém, vale destacar que o prazo desconta o período de pausa nas atividades parlamentares.