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Regularização de APP e reserva legal em áreas rurais consolidadas

  • Publicado em: 06/05/2022

Em 2022, um dos temas mais relevantes no âmbito do Direito Ambiental foi a suspensão, pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça, da decisão liminar que vinha impedindo a regularização das Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal das áreas rurais consolidadas, localizadas no bioma Mata Atlântica.

No caso em tela, existia um entendimento (em especial, por parte do Ministério Público Federal) sobre a incompatibilidade dos arts. 61-A e 61-B, do Código Florestal (que trata das áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente) nas áreas de Mata Atlântica (que, inclusive, possui lei específica).

Isso porque o art. 5º da lei supracitada aduz que “a vegetação primária ou a vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração do Bioma Mata Atlântica não perderão esta classificação nos casos de incêndio, desmatamento ou qualquer outro tipao de intervenção não autorizada ou não licenciada.”

Necessário, porém, destacar ainda o relevante apontamento da Advocacia Geral da União, que lembrou do parágrafo único do art. 2º da Lei da Mata Atlântica, que expõe:

“Somente os remanescentes de vegetação nativa no estágio primário e nos estágios secundário inicial, médio e avançado de regeneração na área de abrangência definida no caput deste artigo terão seu uso e conservação regulados por esta Lei.”

O que conclui, portanto, é que o entendimento do STJ está fundamentado, ao menos em grande parte, na tese de que as legislações retrocitadas (o Código Florestal e a Lei da Mata Atlântica) não possuem, em seu texto, aplicabilidade em relação a áreas rurais já consolidadas.

Além disso, fundamentou sua decisão no entendimento do Supremo Tribunal Federal que, ao julgar a ADC 42/DF, declarou a constitucionalidade dos dispositivos do Código Florestal que autorizam as atividades agrossilvipastoris em áreas já estabelecidas em APPs.

TEXTO: Felipe Cilivi (Consultor da Tahech Advogados)

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