Diante da inclusão, pelos Estados, de um sem número de mercadorias no regime ST e da decisão proferida pelo STF no Recurso Especial n° 593849/MG, o qual fixou a tese jurídica no Tema 201 da Sistemática da repercussão geral: “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”; a cobrança antecipada de ICMS por meio da substituição tributária voltou a ganhar destaque.
O SIMPLES é um sistema de tributação simplificada criado em 1996 por meio da Lei n° 9.317/1996, posteriormente revogada pela Lei Complementar nº 123/06, e tem a finalidade de facilitar o recolhimento de contribuições das microempresas e médias empresas.
Com o posicionamento favorável aos contribuintes substituídos varejistas fixado pela Suprema Corte, o direito ao ressarcimento quando o seu preço de venda ao consumidor final é menor do que a base de cálculo para retenção antecipada instituída nas legislações estaduais ficou garantido.
Alguns setores, como concessionárias de veículos, postos de combustíveis, supermercados, por exemplo, passaram a apurar o ICMS pago a maior no regime da substituição tributária de automóveis novos, combustíveis, produtos alimentícios e outros, para obter o ressarcimento através de compensação escritural com os débitos do período ou por transferência dos créditos do imposto a fornecedores (substitutos tributários).
As empresas que pagam o ICMS incidente sobre suas operações em regime especial de tributação, sem comparar débitos e créditos, quando adquirem para revenda produtos que há ICMS-ST embutido, arcam com esse custo e se ao repassar esses produtos ao consumidor, o seu preço de venda for inferior ao que serviu de base para a retenção antecipada do imposto, de igual modo terão direito ao ressarcimento.
Cumpre relembrar que esta pretensão de ressarcimento do ICMS-ST também pode ser exercida por empresas em regime de lucro real presumido ou lucro real, pois apuram e recolhem o ICMS na sistemática da não cumulatividade.
*Fonte: tributario.com.br
TEXTO: Suelen Zanetti (Advogada da área de Direito Tributário)