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STF restabelece normas do CONAMA sobre áreas de proteção ambiental e licenciamento

  • Publicado em: 11/12/2020

O Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) publicou, no último dia 19 de outubro, a resolução 500/2020. Essa norma, por sua vez, revogou outras três importantes resoluções do Conselho: 

I – Resolução nº 284, de 30 agosto de 2001, que dispõe sobre o licenciamento de empreendimentos de irrigação;

II – Resolução nº 302, de 20 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre os parâmetros, definições e limites de áreas de preservação permanente de reservatórios artificiais e o regime de uso do entorno; 

III – Resolução nº 303, de 13 de maio de 2002, que dispõe sobre parâmetros, definições e limites de áreas de preservação permanente.

Contrariados com a resolução 500/2020 que revogou importantes diplomas normativos que tratam de questões de proteção ambiental, alguns partidos políticos protocolaram no Supremo Tribunal Federal (STF) três ações de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) com pedido de liminar, que foram distribuídas para a vice-presidente da Suprema Corte, Ministra Rosa Weber.

Ao realizar a análise dos pedidos liminares, a Ministra Relatora decidiu pela suspensão dos efeitos da resolução 500/2020, do Conama, fazendo com que as outras três normas revogadas voltassem a ter eficácia. Para Weber, a revogação das normas protetivas do meio ambiente, sem que se procedesse à sua substituição ou atualização, compromete de um lado o cumprimento da legislação, e de outro lado a observância de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. 

Segundo a Ministra, “o ímpeto, por vezes legítimo, de simplificar o direito ambiental por meio da desregulamentação não pode ser satisfeito ao preço do retrocesso na proteção do bem jurídico”. Na sua avaliação, a resolução 500/2020 vulnera princípios basilares da Constituição Federal (CF) e impede a proteção adequada e suficiente ao direito fundamental ao meio ambiente equilibrado. 

Nesse sentido, a Relatora apontou que a revogação da Resolução 284/2001 sinaliza para a dispensa de licenciamento para empreendimentos de irrigação, mesmo quando potencialmente causadores de modificações ambientais significativas.

Já no caso da Resolução 302/2002 que prevê parâmetros, definições e limites de APPs de reservatórios artificiais e institui a elaboração obrigatória de plano ambiental de conservação e uso do seu entorno, a ministra Rosa Weber salientou, dentro outros pontos, que a revogação da norma viola as medidas previstas nessa área no novo Código Florestal (Lei 12.651/2012).

Por fim, a Relatora destacou que a Resolução 303/2002, que prevê parâmetros e limites às APPs e considerava que as áreas de dunas, manguezais e restingas têm função fundamental na dinâmica ecológica da zona costeira, é plenamente compatível ao direito fundamental ao meio ambiente equilibrado. Por isso, para a Ministra, a revogação da norma distancia-se dos objetivos definidos no artigo 225 da CF e na Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981), sendo um “verdadeiro retrocesso relativamente à satisfação do dever de proteger e preservar o equilíbrio do meio ambiente”.

Dessa forma, a ministra Rosa Weber suspendeu, até o julgamento do mérito das ações, os efeitos da Resolução 500/2020, com a imediata restauração da vigência e eficácia das Resoluções CONAMA 284/2001, 302/2002 e 303/2002.

TEXTO
André Almeida Gonçalves (CEO da Tahech Advogados; Especialista em Direito Tributário e Mestre em Gestão Ambiental)

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