O Superior Tribunal de Justiça, fundamentado na Súmula 435/STJ, negou provimento a um Recurso Especial nº 1877340/RS, mantendo a decisão proferida pelo TRF4, a qual responsabilizou um ex-sócio pelas dívidas de sua empresa dissolvida de forma irregular.
Trata-se o caso de Ação de Execução Fiscal movida em face de uma empresa fechada irregularmente, a qual possuía dívidas tributárias, sendo que, na tentativa de ser localizada para a devida citação no seu domicílio fiscal, o Oficial de Justiça certificou que a empresa não fora localizada no seu endereço fiscal. Por esta razão, foi deferido o redirecionamento da responsabilidade pelo pagamento dos débitos da empresa ao ex-sócio gerente da empresa inativa.
O colegiado da 02ª Turma do STJ fundamentou seu entendimento na súmula 435 do mencionado Tribunal, segundo a qual, “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.
Em sua defesa, realizada através da interposição de Recurso Especial, o ex-sócio argumentou que a empresa não foi fechada de modo irregular, mas apenas permaneceu inativa, inclusive cumprindo obrigações tributárias acessórias, como a entrega de declaração de inatividade da pessoa jurídica, porém, não logrou êxito em sua alegações, na medida em que, segundo os ministros do STJ, presume-se que a empresa foi fechada irregularmente pelo fato de não ter sido encontrada em seu endereço fiscal, o que, por sua vez, legitima o redirecionamento da execução fiscal contra o ex-sócio responsável pela gerência no momento do fato gerador do tributo não pago.
Tal medida serve de parâmetro e traz segurança jurídica ao Fisco, visto que, visa o adimplemento de obrigações tributárias que restaram sem o devido pagamento por sociedades empresárias que encerram suas atividades de forma irregular e não são encontradas em seus endereços fiscais para devida citação e possibilidade de prosseguimento do processo.
Dessa forma, a responsabilização do ex-sócio pelo crédito tributário devido, é uma forma de garantir que as obrigações fiscais sejam devidamente cumpridas.
Caroline Mendes – Advogada da Área Cível da Tahech Advogados