O Supremo Tribunal Federal (STF) está atualmente julgando um caso que trata da possibilidade de atribuição de responsabilidade tributária ao intermediador de pagamento e/ou à plataforma de marketplace pelo recolhimento do ICMS incidente sobre operações com mercadorias ofertadas ou vendidas por terceiros em meio eletrônico, especialmente nas hipóteses de ausência de emissão de nota fiscal obrigatória e/ou descumprimento de obrigações acessórias.
O debate teve início após o Estado do Rio de Janeiro editar norma que impõe responsabilidade ao proprietário ou possuidor de site ou plataforma eletrônica que realize oferta, captação de clientes ou venda de mercadorias não digitais, com base em contrato firmado com o comerciante.
O STF, por meio do Ministro Luiz Fux (relator), reconheceu a repercussão geral da matéria, o que indica que haverá julgamento de mérito pelo Plenário sobre a constitucionalidade da norma estadual. A principal controvérsia reside na possibilidade de um Estado-membro criar regra de responsabilidade tributária sem respaldo em lei complementar, conforme exige o art. 146, III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88).
⚖️ Sujeitos passivos no sistema tributário brasileiro
No Brasil, os sujeitos passivos da obrigação tributária podem ser classificados como:
- Contribuinte de direito: aquele que realiza o fato gerador (ex.: o vendedor).
- Responsável tributário: pessoa indicada por lei para responder pelo tributo, mesmo sem realizar o fato gerador (ex.: pai em relação ao imposto de renda de dependente, incorporadores, diretores que praticam sonegação).
- Substituto tributário: aquele que recolhe o tributo em nome de terceiros (ex.: indústria que recolhe ICMS devido pelo varejo).
- Contribuinte de fato: aquele que suporta o ônus econômico do tributo (ex.: consumidor final, que pode pleitear restituição de tributo indevido, como no caso do ICMS inconstitucionalmente majorado nas contas de energia elétrica).
🧾 Responsabilidade dos marketplaces com a reforma tributária
Independentemente do caso específico do ICMS, os marketplaces devem observar cuidados adicionais com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta a reforma tributária. Conforme o art. 22 da referida lei, as plataformas digitais responderão solidariamente pelo recolhimento do IBS e da CBS em determinadas situações.
A lei define como plataforma digital a empresa que atua como intermediária entre fornecedores e adquirentes em operações ou importações realizadas de forma não presencial ou por meio eletrônico, e que controle um ou mais dos seguintes elementos essenciais da operação:
- Cobrança
- Pagamento
- Definição dos termos e condições
- Entrega
📌 Medidas recomendadas aos marketplaces
Ainda que o STF venha a declarar inconstitucional a norma estadual do Rio de Janeiro, no contexto da reforma tributária, os marketplaces devem se preparar para cumprir obrigações fiscais mais rigorosas. Recomenda-se:
- Fiscalizar os vendedores intermediados, especialmente quanto à emissão de notas fiscais e cumprimento de obrigações acessórias.
- Constituir reservas para contingências tributárias, diante da possibilidade de responsabilização solidária.
- Investir em assessoria tributária especializada, visando garantir conformidade com a nova legislação e evitar autuações.