É de longa data que o tema sobre a apropriação de crédito de PIS e COFINS sobre aparas e demais insumos recicláveis está pendente de decisão definitiva pelo STF. Embora a Suprema Corte tenha declarado a inconstitucionalidade de dispositivos legais (Arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005) que vedavam a apuração de créditos de PIS e COFINS na aquisição de insumos recicláveis, a discussão sobre a modulação dos efeitos dessa decisão ainda não foi finalizada, gerando insegurança jurídica para os contribuintes.
As aparas são sobras de acabamento de papel, plásticos e outros materiais, materiais aparados ou cortados em suas margens. O reaproveitamento dessas sobras de materiais é essencial para o meio ambiente, e no contexto atual do novo sistema tributário constitucional, implementado pela EC 32/2023, está alinhado ao princípio de defesa do meio ambiente (Art. 145, § 3º CF/88).
A não cumulatividade do PIS e COFINS, regida pelas Leis 10.637/02 e 10.833/03, sofreu alteração com a edição da Lei 11.196/2005 que trouxe a vedação ao crédito dessas contribuições sobre aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, entre outros. A justificativa, na época, era no sentido de que as cooperativas de catadores e outras entidades que forneciam esses materiais recicláveis, na maioria das vezes, estavam em regime não cumulativo, ou mesmo isento das contribuições, e por não haver tributação na etapa anterior, então, não haveria crédito a ser gerado para o adquirente. Para além, sustentou-se, na época, que tal medida de vedação deixaria o custo dos materiais mais barato, todavia, acabou por prejudicar diretamente o setor adquirente de grande volume desses insumos, pela retirada do direito ao crédito na aquisição, impactando diretamente em majoração da carga tributária, o que ocasionou no surgimento da discussão judicial.
⚖️ Do entendimento do STF e a modulação dos efeitos
A discussão judicial foi afetada em sede de repercussão geral no Tema 304/STF, no ano de 2010, discutindo sobre a possibilidade de apropriação de crédito sobre insumos recicláveis. Somente após mais de uma década da afetação do tema, em meados de 2021, o paradigma foi julgado pelo Supremo fixando tese favorável aos contribuintes no sentido de que “São inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis.”
Em que pese à decisão seja aparentemente proveitosa aos contribuintes, está pendente a definição sobre a modulação dos efeitos da decisão, a qual é incerta e podemos esperar qualquer cenário, desde o reconhecimento para todos os contribuintes que ajuizaram a ação antes do trânsito em julgado; como também uma decisão que produza efeitos “ex nunc”, ou seja, com efeitos apenas a partir da decisão definitiva do STF. Já ultrapassados 5 anos desde a fixação da tese e os contribuintes ainda aguardam a decisão definitiva sobre a modulação.
🔍 Conclusão
Considerando o atual cenário, para as empresas que não ajuizaram ação, cabe analisar essa alternativa para garantir seu direito de não ficar de fora da modulação, a ser definida na repercussão geral, em prol de outros contribuintes que já ajuizaram e podem vir a ter direito de constituir os créditos não prescritos.
Outrossim, enquanto não houver decisão definitiva sobre o marco da modulação dos efeitos, há insegurança jurídica para aproveitamento dos créditos desses insumos, posto que ainda não há respaldo judicial para este procedimento, sobre a partir de quando será reconhecido o direito dos créditos, sendo recomendável que as empresas analisem esse contexto junto a profissional com expertise na área, visando um plano de contenção e provisionamento, para mitigar eventuais riscos para a empresa.