A Constituição Federal, no seu Art. 155, I, estabelece a competência do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação). Recentemente, a Emenda Constitucional n. 132/2023 alterou esse dispositivo tributário. Diante disso, a Lei Complementar n. 227/2026 consolidou as novas regras do ITCMD. Consequentemente, os contribuintes precisarão aplicar esses efeitos principais a partir de 2027.
1. Ampliação da base de cálculo nas novas regras do ITCMD
As mudanças buscam ampliar a base tributável e mitigar as discrepâncias entre Estados e o Distrito Federal. Além disso, os legisladores suprimiram estratégias anteriores que reduziam a carga tributária, especialmente na transferência de quotas ou ações. Dessa forma, a nova legislação regulamenta rigorosamente as equiparações à doação, o perdão de dívidas entre partes vinculadas e os atos onerosos que ocultem simulação.
Apesar do endurecimento, o Brasil ainda mantém uma tributação proporcionalmente baixa (limitada a 8%) quando comparamos a nações como Japão, Coreia do Sul, França, EUA e Reino Unido. Nesses países, as alíquotas superam os 40%, pois a filosofia política privilegia a mobilidade social e o conceito do self-made man. No entanto, devemos ter cautela nessa comparação. Afinal, o Estado brasileiro cobra impostos elevados durante a “vida” (incidindo fortemente sobre consumo, renda e lucro), enquanto as nações citadas deslocam o foco da arrecadação para a sucessão patrimonial.
2. O conceito de pessoas vinculadas e responsabilidade solidária
A LC n. 227/2026 introduz definições cruciais, como o conceito de pessoas vinculadas, englobando parentes, sócios, administradores, diretores e empresas do mesmo grupo econômico. Por conta disso, a lei estabelece a responsabilidade solidária entre doador e donatário vinculados. Essa responsabilização pode atingir, inclusive, a própria empresa que teve suas quotas transferidas.
Inegavelmente, o Fisco utilizará essa definição para combater o planejamento sucessório abusivo. Assim, os auditores fiscais focarão em impedir a subavaliação de quotas em holdings familiares e as doações indiretas. Ademais, as Secretarias da Fazenda utilizarão o vínculo para evitar o fracionamento de doações. Se você realizar transmissões para o mesmo beneficiário em datas distintas, o Estado somará esses valores para enquadrá-los nas faixas superiores da alíquota progressiva, conforme o prazo que a legislação estadual definir.
3. Transmissões internacionais e o trust nas novas regras do ITCMD
Nesse cenário de mudanças, a segurança jurídica avançou bastante em relação aos ativos no exterior. Portanto, se um herdeiro residente no Brasil recebe bens de uma pessoa vinculada domiciliada em outro país, ele deve pagar o imposto ao Estado do seu próprio domicílio. Nesse processo, o vínculo societário ou familiar atua como um “gatilho”, permitindo que as autoridades cruzem os dados com o Banco Central. Além disso, a norma agora regulamenta a transmissão sobre a reversão gratuita de bens objeto de trust no exterior. Consequentemente, a lei equipara essa operação direta à sucessão causa mortis.
4. A nova regra de ouro: o valor de mercado e o valuation
Nas doações ou sucessões que envolvem ações ou cotas sociais de empresas, a base de cálculo (base imponível) passa a ser, obrigatoriamente, o valor de mercado. Com essa medida, o governo sanou lacunas anteriores que permitiam aos contribuintes economizar tributos utilizando apenas o valor contábil dos balanços.
Nesse sentido, o Art. 154 da LC n. 227/2026 assume especial relevância, pois define os critérios para avaliar quotas ou ações de empresas não listadas em bolsa:
- O avaliador deve apurar a base de cálculo mediante metodologia tecnicamente idônea;
- O profissional precisa considerar, no mínimo, o patrimônio líquido ajustado a valor de mercado;
- O laudo obriga a inclusão do valor de mercado do fundo de comércio (goodwill) e a perspectiva de geração de caixa.
Na prática, essa exigência impõe a realização de um verdadeiro valuation. Por isso, o inventariante ou doador precisará contratar um laudo de valoração técnica para comprovar os montantes declarados. Caso não apresente o documento, o Fisco Estadual poderá arbitrar os valores e iniciar uma dura auditoria.
5. Progressividade
A aplicação das alíquotas respeitará o sistema progressivo por faixas. Ou seja, o Estado aplica a alíquota da faixa inicial e, sobre o valor excedente, cobra a porcentagem da faixa subsequente, e assim sucessivamente. Certamente, esse modelo reforça a necessidade imperativa de realizar um bom planejamento sucessório e tributário. Vale destacar que essa progressividade respeita o teto da alíquota máxima de 8%, devendo também observar as regras que a lei de cada Estado instituir futuramente.
6. Conexão entre planejamento tributário e sucessório
Atualmente, a dinâmica das doações e sucessões atravessa um período de profunda reestruturação normativa. Esse contexto exige um planejamento jurídico-tributário estritamente pautado pela atualidade e conformidade. Estruturas que outrora habitavam áreas cinzentas da legislação, hoje, podem ter migrado para o terreno da ilicitude ou da ineficácia fiscal. Diante desse cenário, o advogado desempenha o papel essencial de reavaliar a validade das operações sob o prisma do propósito negocial. O objetivo final é buscar a otimização da carga tributária sem cometer simulação.
Mesmo com as mudanças, as holdings patrimoniais permanecem como instrumentos valiosos de organização familiar e proteção de ativos. Contudo, a eficácia dessas estruturas agora depende de uma análise multidisciplinar bastante rigorosa. Como vimos, a consolidação das novas regras do ITCMD trouxe as presunções de vinculação entre as partes e novas balizas para avaliar ativos, impondo um nível de transparência sem precedentes nas relações privadas.
Adicionalmente, o trabalho contábil sofreu um enorme incremento estratégico. A exigência legal pelo laudo de valuation técnico finalmente substituiu a prática antiga de adotar o valor contábil padrão para recolher o imposto. Agora, a realidade econômica dos ativos — incluindo a perspectiva de geração de caixa e o goodwill — sobrepõe-se à forma histórica dos balanços, cumprindo o que estipula o Art. 154 da Lei Complementar.
Em suma, a legislação vigente impõe uma integração sistêmica entre o planejamento sucessório (focado na transmissão de bens) e o planejamento tributário (focado na eficiência fiscal). Somente através dessa simbiose, que os profissionais devem amparar com laudos técnicos de avaliação e fundamentação jurídica sólida, o contribuinte consegue garantir a apuração do tributo justo. Assim, torna-se plenamente viável preservar o patrimônio contra indesejadas autuações fiscais e inseguranças jurídicas.