O direito a férias está previsto na Constituição Federal e na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, e é um direito relacionado diretamente à saúde do empregado.
O empregador deve ater-se às disposições da legislação para não incorrer em violação a este direito constitucionalmente garantido.
São frequentes as seguintes dúvidas acerca do tema férias:
- O empregado que falta injustificadamente perde o direito a férias?
A lei garante ao empregado o direito a férias após cada período de 12 meses de vigência do seu contrato de trabalho. O período das férias será de 30 dias corridos, se o empregado não faltar ao trabalho por mais de cinco vezes.
A lei ainda especifica as seguintes proporções: 24 dias corridos de férias quando o empregado tiver de seis a 14 faltas; 18 dias corridos de férias, quando o empregado tiver de 15 a 23 faltas e; 12 dias corridos, quando o empregado tiver de 24 a 32 faltas. Havendo mais de 32 faltas, o empregado perde o direito a férias.
- E se o empregado esteve afastado recebendo benefício previdenciário, tem direito a férias?
O empregado não terá direito a férias se tiver recebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de seis meses, mesmo se descontínuos.
- Quando o empregador deve conceder férias ao empregado? E elas podem ser fracionadas?
As férias devem ser concedidas por ato do empregador (em época que melhor consulte os interesses do empregador), em um só período, nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
No entanto, se houver concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos. Para tanto, deve-se observar que nenhum dos períodos poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
- Se o empregador optar por conceder férias coletivas, deve proceder da mesma forma com todos os empregados da empresa? E qual o período das férias coletivas?
O empregador pode optar por conceder férias coletivas a todos os empregados da empresa ou apenas de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.
As férias coletivas poderão ser gozadas em dois períodos anuais, observando que nenhum dos períodos pode ser inferior a 10 dias corridos.
- Qual é a data para pagamento das férias?
O pagamento da remuneração das férias deve ser realizado até dois dias antes do início do respectivo período de gozo das férias.
TEXTO
Cristhiane Goes Silvestri (Advogada da Área Trabalhista da Tahech Advogados)