Recentemente, foi publicada a Lei 14.130/2021, que alterou a Lei 8.668/1993 para instituir os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais – FIAGRO.
A Lei 8.668/1993 dispunha, então, somente sobre a constituição e o regime tributário dos Fundos de Investimento Imobiliário (FII’s), de modo que, diante das semelhanças entre ambos, o FIAGRO fora inserido nesta lei.
Antes de se apontar no que consiste propriamente o FIAGRO, importante registrar que os Fundos de Investimento, de acordo com a Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019), consistem numa comunhão de recursos, os quais são aportados por vários investidores, geralmente através do mercado de capitais, que se unem, a fim de se alavancarem conjuntamente, para investirem em ativos financeiros, bens e direitos de qualquer natureza. Para aqueles que investem em imóveis, as estratégias mais comuns são construção de shopping centers, locação de galpões e compra e venda de edifícios comerciais.
O FIAGRO é, portanto, uma espécie de fundo de investimento, constituído sob o regime de condomínio fechado ou aberto, que oportuniza o emprego especulativo em diversos ativos relacionados ao setor mais importante da nossa economia: o agronegócio.
A nova Lei autoriza que esse agrupamento de investidores poderá aplicar seus recursos em imóveis rurais; participações em sociedades de exploração agrícola (empresas rurais); ativos financeiros, títulos de créditos ou valores mobiliários emitidos pelos integrantes da cadeia produtiva agroindustrial, sejam estes pessoa física ou jurídica, destacadamente a Cédula de Produto Rural (CPR); direitos creditórios do agronegócio e títulos de securitização emitidos com lastro nestes direitos, a exemplo do Certificado de Recebíveis do Agronegócio (Certificados de Depósito Agropecuário – CDA, Warrant Agropecuário – WA, Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio – CDCA, Letra de Crédito do Agronegócio – LCA); direitos creditórios imobiliários relativos a imóveis rurais e títulos de securitização emitidos com lastro nestes direitos, inclusive CRAs; cotas de fundos de investimento que apliquem mais de 50% de seu patrimônio nos ativos referidos acima; títulos e valores mobiliários (Cédula Imobiliária Rural e o Patrimônio Rural em Afetação).
No que tange aos imóveis rurais, o investimento poderá ser através da compra para posterior revenda (tornando-se proprietários para obter o lucro pela venda por preço superior no futuro) ou com fins de arrendamento (pelo recebimento de renda recorrente do arrendatário).
Já no que se refere às participações societárias, é possível o aporte em Holdings Rurais, Cerealistas e Agroindústrias, onde o objetivo será o recebimento de dividendos (lucros) dessas sociedades e, também, a venda de quotas sociais ou ações com preço superior ao comprado, em razão da sua valorização no mercado. Esse tipo de investimento também possibilitará o aumento de capital dessas “empresas”, seja diretamente com o aumento de capital ou, mesmo, através de um mútuo conversível, por exemplo.
Sobre o investimento nos títulos relacionados ao financiamento privado do agronegócio, o FIAGRO poderá, por exemplo, antecipar recursos aos players das diversas cadeias, tomando esses títulos em garantia da operação.
ASPECTO TRIBUTÁRIO
A tributação dessas transações foi dividida em dois segmentos: de modo geral, os rendimentos periódicos de eventuais resgates de cotas ou ganhos de capital alcançados e posteriormente distribuídos aos investidores estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 20%. Se as cotas foram vendidas no mercado secundário, por sua vez, a tributação seguirá as mesmas normas fiscais aplicáveis às operações de renda variável.
Existem, contudo, algumas questões no tratamento tributário do Instituto, que poderão inviabilizar este propósito de impulso ao agronegócio.
A primeira delas diz respeito à compatibilidade com as regras compostas anteriormente em leis agrárias especiais: a apuração do ganho de capital na alienação de imóveis rurais, por exemplo, possui regra especial mais benéfica ao contribuinte, onde estabelece que o ganho de capital corresponderá à diferença entre os VTN’s (valor da terra nua) constantes das declarações dos anos de alienação e aquisição, não seguindo, portanto, os valores efetivos das transações. Na mesma toada, permanece a imunidade conferida ao contribuinte sobre a integralização de imóveis ao capital social de pessoas jurídicas, instaurada pela Constituição Federal.
Já a segunda questão aborda a possibilidade de isenção relativa a algumas aplicações em pessoas físicas. O texto original previa, na mesma linha dos fundos da Lei 8.668/1993, isenção do imposto de renda para este tipo de rendimento, porém o conteúdo acabou sendo revertido pelo veto presidencial com a justificativa de implicar em “renúncia fiscal”. A alegação não parece apropriada, já que como o FIAGRO consiste num novo instituto, não se cogita renúncia de uma realidade já existente. Além disso, a disposição parece afrontar o princípio da isonomia, em virtude desta oportunidade já ser garantida aos fundos imobiliários.
Ainda assim, apesar das tratativas de recepção da nova lei no ordenamento jurídico, percebe-se que o FIAGRO chega como mais uma importante ferramenta para fortalecimento do agronegócio, na medida em que aumentará os recursos disponíveis na cadeia produtiva, com segurança, a propósito, já que a gestão dos fundos é submetida às regras da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
TEXTO
Armin Ribeiro Hermann (Coordenador da Área Cível na Tahech Advogados)
Rafaela Lara (Advogada da Área Tributária da Tahech Advogados)