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Reconhecimento da natureza indenizatória: confira duas situações e entenda do que se trata

  • Publicado em: 14/02/2022

Há uma antiga discussão acerca do reconhecimento da natureza indenizatória dos valores pagos quando da não concessão do intervalo intrajornada nos casos de trabalho ininterrupto e, por consequência, a não incidência de contribuições previdenciárias e contribuições à terceiros nos casos destas rubricas.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), anterior a reforma trabalhista, já previa em seu art. 71, § 4º, que nos casos de supressão de intervalo intrajornada, o empregador fica obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Com a reforma trabalhista e advento da Lei nº 13.467/2017, a redação do § 4º do art. 71, da CLT, foi alterada, mantendo-se a obrigatoriedade do respectivo adicional, porém, agora com a referência expressa de que o adicional tem caráter indenizatório:

§ 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Acerca do tema em 2019, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência interpostos pela União no REsp nº 1.619.117/BA, definiu, por maioria de 6 votos a 2, a controvérsia entre as aludidas turmas de Direito Público no sentido de que a parcela tem natureza remuneratória, por ser paga como única e direta retribuição pela hora em que o empregado fica à disposição do empregador.

Ocorre que, em decisão recente do Ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.963.274/SP, houve a isenção a uma empresa do recolhimento da contribuição previdenciária patronal sobre a hora repouso alimentação (HRA), após a vigência da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista):

Portanto, nesta quadra do Recurso especial, assiste razão ao recorrente, quanto à não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a Hora Repouso Alimentação – HRA, após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. (STJ – Resp: 1963274 SP 2021 / 0311577-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 04/11/2021).

A decisão reabre a discussão acerca do tema, sinalizando uma possível modificação do cenário jurisprudencial com decisões favoráveis aos contribuintes no sentido da não incidência das contribuições previdenciárias e contribuições parafiscais sobre os valores pagos a título de indenização sobre intervalo intrajornada não concedido.

Desse modo, ainda subsistem argumentos jurídicos hábeis a sustentar a tese em questão, uma vez que a alteração legislativa com advento da reforma trabalhista, tem por efeito reconhecer com clareza qual é a interpretação adequada do texto, confirmando-se o caráter indenizatório de tais rubricas, não podendo estas servirem de base de cálculo para as contribuições previdenciárias e contribuições parafiscais.

Gustavo Fonseca Monteiro

Gustavo Fonseca Monteiro

Advogado da Área Trabalhista e Previdenciário Empresarial da Tahech Advogados; Bacharel em Direito. Pós-graduado em Direito Empresarial.

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