A Receita Federal publicou hoje, no Diário Oficial da União, a normatização prevista na Lei 14.789/2023. Essa normativa regulamenta a adesão à autorregularização incentivada de débitos tributários para as empresas que excluíram as subvenções para investimentos das bases de cálculo do IRPJ e CSLL, em desacordo com as previsões da Lei 12.973/2014.
Essa é uma excelente oportunidade para os contribuintes que se utilizaram indevidamente dos famosos créditos de exclusão das subvenções da base do IRPJ e CSLL.
A norma válida aplica-se aos débitos tributários vencidos até o dia 29 de dezembro de 2023, apurados em decorrência de exclusões de subvenções para investimento efetuadas em desacordo com o art. 30 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014. No entanto, os débitos não devem ter sido objeto de lançamento, conforme previsto no art. 14 da Lei nº 14.789.
Elegibilidade para a exclusão do benefício fiscal do IRPJ e CSLL
Os débitos que podem ser inseridos na autorregularização são:
- do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL relativos:
- para os períodos de apuração encerrados até 31 de dezembro de 2022, realizaram-se indevidamente exclusões na Escrituração Contábil Fiscal – ECF, original ou retificadora, transmitida até o dia 29 de dezembro de 2023;
- aos períodos de apuração trimestrais referentes ao ano de 2023, cujas exclusões indevidamente efetuadas tenham reflexo nos débitos informados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, originais ou retificadoras, apresentadas até o dia 29 de dezembro de 2023; e
- de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB que tenham sido compensados indevidamente com créditos de saldos negativos de IRPJ ou CSLL ou com pagamentos indevidos ou a maior de IRPJ ou CSLL em razão de exclusão de que trata o art. 1º, mediante Pedidos de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação – PER/DCOMP transmitidos até o dia 29 de dezembro de 2023.
Ou seja, os contribuintes que realizaram indevidamente as exclusões até 2023, podem optar pela adesão à autorregularização incentivada. Bem como os que se utilizaram de créditos decorrentes desta exclusão para compensação e restituição via PERDCOMP, transmitidos até 29/12/2023, mesmo que em contencioso administrativo instaurado em face da não homologação da declaração de compensação.
Formas de Pagamento
Conforme a Lei 14.789/2023 prevê, você pode pagar os débitos da seguinte forma:
- pagamento em até 12 parcelas do valor do débito consolidado, com redução de 80% (oitenta por cento);
- entrada de 5% do valor consolidado e o restante podendo ser:
a) parcelado em até 60 parcelas, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor remanescente do débito; ou
b) parcelado em até 84 parcelas, com redução de 35% (trinta e cinco por cento) do valor remanescente do débito.
Vale ressaltar que você deverá realizar o pagamento da primeira parcela antes do pedido de adesão.
As opções de parcelamento superiores a 60 meses não contemplarão os eventuais débitos de contribuições sociais previdenciárias.
Ressalta-se a impossibilidade de utilizar créditos de precatórios ou de saldo negativos para quitação dos débitos. Isso já vinha ocorrendo nas demais autorregularizações normatizadas pela Receita Federal.
Prazos para adesão
O contribuinte poderá consolidar os débitos e aderir à autorregularização:
- do dia 10 de abril de 2024 até 30/04/2024, para os débitos relativos a períodos de apuração ocorridos até 31 de dezembro de 2022; e
- do dia 10 de abril de 2024 até 31 de julho de 2024, para os períodos de apuração trimestral referentes ao ano de 2023.
Você deve observar os prazos acima inclusive para os casos de declaração de compensação, de acordo com o período de apuração compensado.
Relembrando a discussão sobre a exclusão de benefícios fiscais do IRPJ e CSLL
Em 26/07/2023 o STJ definiu no julgamento do tema 1.182, na sistemática de recursos repetitivos, três teses:
- Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e artigo 30 da Lei 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no EREsp 1.517.492, que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
- Para excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS (tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não se deve exigir a demonstração de que a concessão serviu como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
- A Lei Complementar 160/2017 incluiu os parágrafos 4º e 5º no artigo 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu parágrafo 2º. Ou seja, a empresa está dispensada de comprovar previamente que concederam a subvenção fiscal como medida de estímulo à implantação ou à expansão do empreendimento econômico. No entanto, a Receita Federal ainda pode lançar o IRPJ e a CSLL se verificar, em procedimento fiscalizatório, que utilizaram os valores oriundos do benefício fiscal para finalidades estranhas à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.
Logo em seguida, em maio de 2023, a Receita Federal emitiu avisos aos contribuintes para regularizarem a situação antes das fiscalizações. Os pedidos de providências foram disponibilizando na caixa postal dos contribuintes.
Vale lembrar que o Tema 1.182 ainda está pendente de julgamento dos embargos de declaração propostos e ainda cabe, em tese, recursos ao STF.