O Superior Tribunal de Justiça (STJ) contrariou as intenções da Lei n. 14.789/2023 e reacendeu a discussão acerca da tributação de incentivos fiscais de ICMS.
É importante rememorar que, no julgamento do EREsp n. 1.517.492/PR, ocorrido em 2017, o STJ consolidou o entendimento que excluiu os créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob o argumento de que a inclusão de incentivo fiscal de ICMS na base de cálculo de tributos federais viola a pacto federativo, pois considerar esses créditos como lucro seria permitir que a União retirasse, por via oblíqua, o incentivo fiscal do Estado que o concedeu.
Essa decisão reduziu a carga tributária de diversas empresas, especialmente aquelas do setor de eletromóveis, que atuam em diversas unidades federativas e acessam o benefício fiscal de crédito presumido de ICMS nesses Estados.
O STJ também consolidou em sua jurisprudência o entendimento que afastou a posição da Receita Federal que exigia a comprovação de que os créditos presumidos de ICMS foram concedidos como um estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos para não serem tributados.
No entanto, com a edição da Lei Complementar n. 160/2017, posteriormente alterada pela Lei Complementar n. 192/2022, os benefícios fiscais e os incentivos fiscais concedidos pelos Estados passaram a ser classificados como “subvenções para investimento”.
A referida lei ainda estabeleceu que as subvenções não integram o lucro real, desde que atendidos os requisitos previstos em lei (art. 30 da Lei 12.973/2014), em especial, o registro contábil da subvenção e aprovação prévia do benefício fiscal.