A Lei do Superendividamento nada mais é que uma lei federal de nº 14.181/21, que criou mecanismos para que os consumidores que não conseguem mais arcar com as prestações de empréstimos ou de compras no crediário, possam renegociar suas dívidas.
É necessário que se ressalte, que o tema do Superendividamento não é necessariamente algo novo, vez que persiste a muito tempo em nossa sociedade. Trata-se de uma questão abordada por diversas culturas, estados e países.
O Superendividamento é um problema social que atinge todas as classes e em especial os menos favorecidos. Ele vem crescendo em um ritmo acelerado devido à facilidade ao acesso de créditos, fazendo com que os consumidores comprem produtos de forma descontrolada e muitas vezes acima de sua capacidade de pagamento, tendo como consequência o Superendividamento.
A exemplo da situação, podemos verificar que em algumas Instituições Financeiras, os empréstimos cresceram 38% apenas em 2020, resultando em 93,6 bilhões de reais emprestados. O maior crescimento desses empréstimos, fora destinado ao empréstimo para pessoas físicas, que teve aumento 42%.
Importante ressaltar que quando se aborda o endividamento no Brasil, não se pode esquecer que a realidade indica um elevado e crescente número de inadimplentes.
Segundo pesquisa da Serasa, em fonte de julho de 2020, 63,5 milhões de brasileiros estavam inadimplentes e o percentual de famílias com dívidas ou cotas em atraso superava os 25%, em muitos casos, a situação fugia a tal controle, que comprometia inclusive o pagamento das despesas mais básicas, como água, luz e alimentação.
Visando a prevenção e solução da situação de Superendividamento que já assola grande parte da população brasileira, foi sancionada em 1º de julho de 2021 a Lei 14.181. Esta Lei surge com o intuito de garantir o direito à informação e transparência nas operações de crédito entre consumidor e fornecedor, e possibilitar a recuperação financeira do consumidor por meio da facilitação do processo de renegociação de dívidas.
Além disso, tem o objetivo de reeducação financeira para que o consumidor volte a ser ponto de conexão e rotatividade da economia, todavia, com consciência e responsabilidade de consumo. A Lei do Superendividamento traz diversas alterações no Código de Defesa do Consumir e no Estatuto do Idoso com diretrizes importantes acerca dos contratos creditórios e medidas para coibir as práticas enganosas e abusivas.
Uma das principais medidas impostas pela nova Lei é preventiva, pois antes de conceder qualquer tipo de crédito a instituição fornecedora é obrigada a fazer análise da situação financeira do possível consumidor, ou seja, a consulta aos Órgão de Proteção ao Crédito é obrigatoriamente prévia à concessão do crédito.
É importante dizer que a renegociação vale apenas para dívidas de consumo, tais como, contas de água e luz, carnês de lojas ou empréstimos de instituições financeiras, entre outros, não se aplicando ao pagamento de impostos, pensão alimentícia, crédito habitacional ou serviços de luxo.
A valorização da dignidade consumerista é outra medida inovadora da nova Lei, que estabelece que o consumidor que tiver quitado a dívida não poderá ser impedido de exercer seus direitos e vantagens que tinha antes de se tornar inadimplente.
Antes da Lei, para que o consumidor pudesse negociar suas dívidas, era necessário fazer a negociação separada com cada um de seus credores, no entanto, agora é possível solicitar uma espécie de recuperação judicial de pessoa física, onde é possível reunir todos os credores para propor um plano unificado de parcelamento.
Antes de recorrer ao Judiciário, o consumidor terá a opção de tentar a conciliação por meio do PROCON, desde que o órgão de sua região faça esse trabalho, já que é facultativo.
Esse procedimento de recuperação judicial deve ser solicitado junto ao Judiciário e nesse pedido deve ser detalhado o plano de recuperação com o detalhamento de todas as dívidas, credores e sua renda familiar.
Essas informações serão a base do juízo para se certificar que o plano de recuperação apresentado poderá ser cumprido no prazo legal de até cinco anos, comprometendo o limite máximo de apenas de trinta e cinco por cento da renda do consumidor.
As Instituições Financeiras, tais como as Cooperativas de Crédito já largaram na frente no tocante a responsabilidade pela liberação de seus créditos, realizando uma extensa análise de crédito pré-liberação, e contanto com diversos programas de reeducação financeira.
A lei de Superendividamento traz soluções tanto para os que já estão em situação de superendividamento quanto para promover a prevenção contra este cenário que assola a maioria da população.
Munido de todas as informações referentes à totalidade das suas dívidas e respectivos credores, e de posse de todos os documentos pessoais e relativos à situação de superendividamento, o consumidor estará apto a requerer o início das negociações.
Com a aprovação do pedido o consumidor pode ser beneficiado com a repactuação do montante total da dívida com a retirada de encargos, pagamento parcelado em até cinco anos e com a primeira parcela a ser paga após seis meses.
Tudo isso será feito sem comprometimento da renda que garante seu mínimo existencial e ainda poderá conseguir a suspensão e até mesmo a extinção de eventuais processos judiciais que já tenham sido iniciados.