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Carf mantém adicional de RAT relacionado a ruídos

  • Publicado em: 20/07/2023

Em decisão recente, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu manter o adicional do RAT de empresa de automóveis, contrariando o que estava previsto no tema 555 do STF. O julgamento disposto nos autos n° 13136.720749/2021-16, expõe a decisão da manutenção de contribuição previdenciária do adicional, sob o entendimento de que há a exposição dos funcionários a agente nocivo, mesmo que devidamente paramentados de EPIs fornecidos pela empresa.

Dessa maneira, a empresa foi autuada a pagar adicional após a Receita Federal constatar que os funcionários estariam expostos a ruídos acima do limite permitido. Diante desse fato, os funcionários teriam o direito à aposentadoria especial com 25 anos de contribuição e, consequentemente, estaria originada a obrigação do recolhimento do adicional pela empresa.

A relatora do processo, conselheira Fernanda Melo Leal, em sua decisão levou em consideração laudos técnicos assinados por especialistas, que afirmaram que nem mesmo o uso de EPIs foi capaz de neutralizar os efeitos a longo prazo. 

Porém, cabe ressaltar que a compreensão do voto da relatora vai contra o que foi decidido no Tema 555 (ARE 664335) pelo STF. Nele, a posição dos juízes foi que no caso do ruído, mesmo com o uso do EPI, seria devido o adicional de RAT diante dos próprios efeitos resultantes deste agente à saúde dos trabalhadores.

Mantendo-se inalterável o entendimento majoritário do CARF, ele cria pressuposto para a atuação da Receita Federal, que passaria a cobrar das empresas os valores que deixaram de ser pagos nos anos anteriores.

Por isso mesmo, o entendimento vem gerando vários debates judiciais. 

O que diz a legislação?

A legislação previdenciária brasileira, assim como a trabalhista, dispõem sobre a neutralização ou eliminação da exposição do empregado a agentes nocivos à saúde. Para isso, as empresas devem adotar medidas que impossibilitem ou reduzam a níveis toleráveis a tal exposição, como, por exemplo, o uso de EPIs e EPCs. 

Isso porque, essa exposição alude tanto para a aposentadoria especial quanto para o adicional de insalubridade, o que traz conflito de interpretações entre fisco e contribuintes sobre a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição adicional ao RAT. 

O que é o RAT?

Os Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), é uma espécie de contribuição previdenciária, custeada diretamente pelas empresas, em que sua alíquota considera os riscos que envolvem as atividades praticadas por colaboradores na organização.

 A finalidade é garantir a cobertura de eventos resultantes de acidentes de trabalho, ou mesmo de doenças ocupacionais, por conta dos riscos inerentes ao próprio ambiente. Dessa forma, objetiva-se, com ele,  prevenir eventuais custos originários da cobertura de acidentes, assumindo ações mais efetivas na segurança do trabalho.

Tal contribuição detém extrema relevância, pois tem relação direta com os gastos financeiros da empresa, influenciando diretamente na carga previdenciária recolhida pela organização.

Como funciona o RAT?

A porcentagem do RAT se dá de acordo com a intensidade dos riscos envolvidos com a atividade da empresa, conforme as seguintes alíquotas:

  • 1% risco mínimo;
  • 2% risco médio 
  • 3% risco grave;

Tais percentuais são aplicados sobre o total das remunerações pagas a todos os trabalhadores da empresa (folha de pagamento). 

Adicionais previstos

Ocorre que, além da contribuição ao RAT nos percentuais mencionados, a legislação prevê a aplicação de um adicional quando a atividade exercida pela empresa possibilitar a concessão de qualquer uma das modalidades de aposentadoria especial aos seus colaboradores, ou seja, com tempo menor de contribuição à Previdência Social.  

O adicional será no total de 12% quando estiver relacionada a uma aposentadoria especial depois de 15 anos de contribuição, de 9%, quando for de 20 anos de contribuição, ou de 6% no caso de 25 anos de contribuição.

Foto de Hugo Haçul

Hugo Haçul

Advogado da Área de Direito Trabalhista e Previdenciário Empresarial da Tahech Advogados; Bacharel em Direito; Pós-graduado em Direito Trabalhista e Previdenciário.

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