Nos últimos anos, muito tem se falado em Compliance e Programas de Integridade. Existem diversas definições para um desses termos mas, basicamente, Compliance vem do termo to comply e significa cumprir/obedecer regras.
Ou seja, primeiramente é necessário observar que o Compliance pode ser analisado em vários âmbitos, a depender do contexto – criminal, tributário, empresarial, trabalhista e assim por diante. Neste artigo, vamos tratar sobre o Compliance dentro do aspecto ambiental.
O primeiro ponto a ser observado é que o Brasil possui uma legislação ambiental extremamente rígida. As regras variam de acordo com a atividade da empresa e quanto maior o risco de eventual dano ambiental (atividades poluidoras ou que geram resíduos, por exemplo), mais rígidos serão os critérios legais que ela deverá observar não somente quando da sua abertura, mas também durante a atividade empresarial.
Nesse sentido, se verifica um dos principais objetivos do Compliance: a criação de um processo – que envolve vários setores da empresa – que evite ou, pelo menos, diminua a possibilidade de descumprimento de uma norma ambiental. Isso porque, economicamente falando, a adoção de condutas preventivas deve ser vista como investimento, e não custo, já que uma infração pode acarretar não somente em parte do faturamento em eventual multa como na interrupção da produção e da atividade comercial.
Um programa de análise e mitigação de riscos bem elaborado, portanto, deve conter dados sobre todos os setores e, principalmente, pode prever áreas que demonstram maior probabilidade de descumprimento de algum preceito legal. Com essa informação é possível aumentar a atenção naquele setor, seja através de maior capacitação dos responsáveis, pela mudança e adequação de processos internos e, sendo o caso, a busca por certificações procedimentais.
Além da mitigação de risco, o Compliance também passa a ser um ativo imaterial da empresa. Isso porque, nos dias atuais, os stakeholders – termo empresarial utilizado para definir as “partes interessadas”, como clientes ou fornecedores – buscam verificar se as empresas com as quais se relacionam estão cumprindo as determinações legais no aspecto ambiental.
Finalmente, a implementação de um Compliance Ambiental não traz impactos somente para as relações privadas, mas também para empresas que possuem algum tipo de tratativa com a Administração Pública. A título de exemplo, a nova Lei de Licitações (nº 14.133 de 2021), especialmente no art. 25, §4.º, traz que em contratos de grande vulto, a existência de um Programa de Integridade passa a ser obrigatória e, caso ausente, deve ser implementado no prazo de seis meses da contratação.
Portanto, como inicialmente exposto, a depender da atividade empresarial exercida, o Programa de Integridade retrocitado passa pelo observação da legislação ambiental pertinente e possui características inerentes a essa área, devendo ser elaborado de acordo com suas especificidades.
- Texto elaborado em co-autoria com André Almeida Gonçalves (CEO da Tahech Advogados; Bacharel em Direito; Mestre em Gestão Ambiental e Especialista em Direito Tributário)