O Superior Tribunal Federal (STF), no dia 16 de agosto de 2021, decidiu que é constitucional a Resolução 13/2012 do Senado Federal, que em meio à “guerra dos portos” reduziu para 4% e unificou a alíquota de ICMS nas operações interestaduais incidente sobre as mercadorias importadas.
Tal discussão iniciou-se no ano de 2012, com a propositura da ação direta de inconstitucionalidade (ADI). A ADI foi apresentada pela mesa diretora da Assembleia Legislativa do Espírito Santo contra a redução das alíquotas interestaduais do ICMS. A Assembleia defende que o Senado não tem competência para instituir alíquotas diferenciadas para determinados produtos e serviços, bem como alega discriminação entre produtos estrangeiros e nacionais, uma vez que estes podem ter alíquotas diferenciadas.
O julgamento teve nove votos favoráveis e dois contrários à constitucionalidade da norma editada pelo Senado. O Senado editou a resolução, tendo em vista que as alíquotas nessas operações variaram de 7% a 12%, e eram utilizadas corriqueiramente pelas administrações regionais para atrair investimentos.
Segundo o ministro Fachin, o qual posicionou-se contrário à constitucionalidade: “Viola o princípio da igualdade tributária resolução senatorial que, ao fixar alíquotas máximas para operações interestaduais tributadas pelo ICMS, nos termos do artigo 155, §2º, IV, da Constituição da República, desconsidera o princípio da seletividade e discrimina produtos em razão da origem “. Alertou ainda, que seria necessário modular os efeitos da decisão, para que os efeitos só começassem a surgir a partir da data da publicação.
Contudo, acabou sendo vencido pelo entendimento do Ministro Gilmar Mendes, relator da decisão, que foi seguido pelos Ministros Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux e Dias Toffoli. Mendes defendeu a constitucionalidade da resolução, argumentando que o Senado atuou dentro dos limites da sua competência e não infringiu a previsão constitucional de fixar “alíquotas interestaduais relativamente a mercadorias e serviços oriundos do exterior”. Outrossim afirmou que o Senado não legislou sobre tema que necessita de lei complementar para ser válida.
Os ministros Marco Aurélio Mello e Cármen Lúcia também divergiram do relator. Entretanto, a Ministra apresentou voto próprio e defendeu que o Senado não extrapolou a competência definida pela Constituição.
TEXTO: Suelen Zanetti (Advogada da área de Direito Tributário)