O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) confirmou uma importante regra: cartórios e tribunais de todo o Brasil não podem exigir certidões de débitos fiscais para concluir o registro ou a averbação de escrituras de compra e venda de imóveis. Essa decisão reafirma o entendimento de que a cobrança indireta de tributos é ilegal.
A proibição inclui a Certidão Negativa de Débitos (CND) ou a Certidão Positiva com Efeito de Negativa (CPEN). A medida, aprovada durante a 10ª Sessão Virtual de 2025 do CNJ, veio à tona após a análise de um pedido que visava exatamente o contrário — permitir a exigência dessas certidões como uma etapa obrigatória do processo de registro imobiliário.
O conselheiro Marcello Terto, relator do caso, destacou que essa prática é uma forma de coerção indireta para pagamento de impostos. Ele ressaltou que tal exigência vai contra decisões anteriores do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio CNJ, que já consideraram essa conduta ilegal. O STF entende que condicionar o registro a esse tipo de documento é um “impedimento político”, caracterizando uma cobrança indevida.
No entanto, Terto esclareceu um ponto crucial: os cartórios podem, sim, solicitar certidões fiscais para que a situação do vendedor seja conhecida no registro, mas essa solicitação não pode servir como obstáculo para a finalização do negócio. A segurança jurídica da transação é o ponto principal.
Com essa decisão, qualquer lei estadual ou municipal que tente impor essa exigência é considerada inválida. A medida reforça a segurança das transações imobiliárias, garantindo que o registro de um imóvel não seja barrado por pendências fiscais do vendedor.
O entendimento de tal decisão é perfeitamente justificável, pois os cartórios ao exigirem certidão negativas de débitos para efetuarem registro ou averbações nas matrículas, estavam na verdade exercendo a função de “cobrador” dos fiscos Federais, Estaduais e Municipais.
 
				 
															 
															 
															 
															 
															