Não incidência de contribuição previdenciária e contribuições parafiscais sobre intervalo intrajornada não concedido

Há uma antiga discussão acerca do reconhecimento da natureza indenizatória dos valores pagos quando da não concessão do intervalo intrajornada nos casos de trabalho ininterrupto e, por consequência a não incidência de contribuições previdenciárias e contribuições à terceiros nos casos destas rubricas. 

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), anterior a reforma trabalhista, já previa em seu art. 71, § 4º, que nos casos de supressão de intervalo intrajornada, o empregador fica obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Com a reforma trabalhista e advento da Lei nº 13.467/2017, a redação do § 4º do art. 71, da CLT, foi alterada, mantendo-se a obrigatoriedade do respectivo adicional, porém, agora com a referência expressa de que o adicional tem caráter indenizatório:

§ 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 

Acerca do tema em 2019 a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência interpostos pela União no REsp nº 1.619.117/BA, definiu, por maioria de 6 votos a 2, a controvérsia entre as aludidas turmas de Direito Público no sentido de que a parcela tem natureza remuneratória, por ser paga como única e direta retribuição pela hora em que o empregado fica à disposição do empregador.

Ocorre que, em decisão recente do Ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.963.274/SP, houve a isenção a uma empresa do recolhimento da contribuição previdenciária patronal sobre a hora repouso alimentação (HRA), após a vigência da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista):

Portanto, nesta quadra do Recurso especial, assiste razão ao recorrente, quanto à não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a Hora Repouso Alimentação – HRA, após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017.

(STJ – Resp: 1963274 SP 2021 / 0311577-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 04/11/2021).

A decisão reabre a discussão acerca do tema, sinalizando uma possível modificação do cenário jurisprudencial com decisões favoráveis aos contribuintes no sentido da não incidência das contribuições previdenciárias e contribuições parafiscais sobre os valores pagos a título de indenização sobre intervalo intrajornada não concedido. 

Desse modo, ainda subsistem argumentos jurídicos hábeis a sustentar a tese em questão, uma vez que a alteração legislativa com advento da reforma trabalhista, tem por efeito reconhecer com clareza qual é a interpretação adequada do texto, confirmando-se o caráter indenizatório de tais rubricas, não podendo estas servirem de base de cálculo para as contribuições previdenciárias e contribuições parafiscais. 

TEXTO: Gustavo Fonseca Monteiro (Advogado da Área Trabalhista e Previdenciária Empresarial da Tahech Advogados)

Conteúdos semelhantes