O Decreto nº 11.374, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 2 de janeiro de 2023, revogou três decretos publicados na edição extra do DOU de 30 de dezembro de 2022.
Dentre as revogações está o Decreto nº 11.321/2022, que reduzia a carga tributária incidente sobre frete marítimo a partir de janeiro de 2023, estabelecendo desconto de 50% para as alíquotas do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), elencadas no artigo 6º da Lei nº 10.893/2004.
Com a revogação dos decretos, a tributação do frete marítimo volta a ser aquela prevista na Lei nº 10.893/2004.
A despeito das alterações preverem expressamente que a sua vigência se inicia no momento de sua publicação (02 de janeiro de 2023), há bons argumentos para defender que a majoração das alíquotas do AFRMM não pode ocorrer de forma imediata.
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Vale lembrar que as alíquotas são variáveis de acordo com os itens transportados e o tipo de embarcação, sendo que o despachante aduaneiro possui a informação quanto aos valores recolhidos em cada embarque ou em cada período.
O motivo pelo qual a majoração imediata não deve ocorrer, deve-se ao fato de que o AFRMM é um tributo que possui natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE), e portanto, deve observar as regras da anterioridade anual e nonagesimal, nos termos dos artigos 149 e 150, III, ‘b’ e ‘c’ da Constituição Federal.
Portanto, é possível defender a inaplicabilidade das alíquotas majoradas do AFRMM ao menos durante o período de 90 dias após a publicação do Decreto nº 11.374/2023 (isto é, até 03 de abril de 2023), havendo, inclusive, bons argumentos para defender o não recolhimento do AFRMM com as alíquotas “cheias” (sem o desconto de 50%) durante o exercício de 2023, em virtude da aplicação da regra da anterioridade anual.