A guia de recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social, mais conhecida pela sigla “GFIP”, contém informações de vínculos empregatícios e remunerações de cada colaborador registrado na empresa.
Nos últimos anos, ela vem sendo substituída pela DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos). O novo formato de documento é efetivo quase sempre, já que não são raros os casos em que o direito discutido envolve diretamente o formato antigo (GFIP).
Mas afinal, é obrigatório que a empresa realize a retificação prévia da GFIP para compensação de créditos previdenciários?
Com relação a sua necessária retificação para compensação de créditos previdenciários, é importante dizer que, sempre que for necessária alguma tomada de crédito via compensação administrativa, a orientação é pela necessidade das retificações das informações constantes nas respectivas guias.
Entretanto, o cenário muda quando o respectivo crédito advinha de um reconhecimento de direito na via judicial, onde, após o trânsito em julgado da ação, o contribuinte teria que unicamente fazer o pedido de habilitação dos valores, sem necessidade de retificações das guias (GFIP), para posteriormente aproveitar o crédito.
Contudo, em um determinado processo judicial, a autora, atuante no ramo de locação de mão de obra temporária, discutiu direito relacionado aos períodos de 01/2018 a 12/2018. Após entendimento favorável, declarou a compensação dos débitos de contribuições previdenciárias patronais com créditos decorrentes dessa decisão judicial transitada em julgado.
Porém, tais créditos, apesar de serem reconhecidos judicialmente, não tiveram seu pedido de compensação homologado pela Receita Federal do Brasil, cujo argumento foi no sentido de que não haviam sido realizadas as retificações das GFIPs com relação ao período compreendido do crédito.
Diante dessa posição, o contribuinte buscou novamente o judiciário, e, em recente decisão da 26ª Vara Cível Federal de São Paulo (Processo nº 5029239-06.2022.4.03.6100), houve o reconhecimento do direito à compensação dos débitos de contribuições previdenciárias patronais com créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, independente da prévia retificação da GFIP.
Neste caso, a referida decisão se deu sob o entendimento de que a retificação prévia da GFIP é obrigação acessória, e que a negativa de direito a crédito exclusivamente pelo descumprimento dessa obrigação violaria o princípio da verdade material.
Diante da inexistência de determinação na legislação de retificação prévia da GFIP como condição de compensação de crédito, fica reconhecido o direito das empresas pela compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado sem a necessidade de retificações das respectivas guias (GFIPS).