O Supremo Tribunal Federal colocou um fim na cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre valores pagos às empregadas a título de salário-maternidade, decidindo favoravelmente aos contribuintes pela desnecessidade desse recolhimento.
Assim como foram as teses de defesas nos inúmeros processos que tramitaram no Judiciário discutindo a matéria, foi o mesmo entendimento do STF, em repercussão geral, no RE 576.967, sob o Tema 72: “é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”.
A inconstitucionalidade dessa cobrança se dá unicamente porque no período em que a empregada está afastada por motivo de maternidade e recebendo tal benefício, não há contraprestação de trabalho, o que, por conta disso, faz com que não se tenha esse fato gerador principal para a incidência de contribuição previdenciária.
De fato, isso é uma tributação que muitos advogados, bem como a maioria dos empresários sabem que não deve mais incidir sobre esses valores pagos a essas empregadas.
Mas, uma posição contrária a tudo isso, um entendimento de que deve incidir essa tributação mesmo depois do posicionamento do Supremo, ocorreu recentemente.
Em uma solução de consulta publicada pela Divisão de Tributação (Disit) da 5ª Região Fiscal da Receita Federal – Bahia e Sergipe – foi manifestado entendimento de que sobre os valores pagos a título de salário-maternidade devem incidir contribuição previdenciária patronal. Esta posição confronta diretamente o entendimento já consolidado pelo STF, conforme mencionado anteriormente.
Ainda, essa contrariedade atinge também pareceres da própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) em que, inclusive, é dispensado que os procuradores venham a discutir esse assunto no Judiciário.
Vejamos o trecho da decisão apresentada pela Disit na Solução de Consulta nº 5.004/2022, em que é tratado deste assunto:
“Valores recebidos por empregados a título de salário-maternidade constituem hipótese de incidência das contribuições sociais previdenciárias”.
Cabe destacar, também, que nesta mesma Solução de Consulta se vai ainda mais além, ao falar favorável sobre a incidência de contribuição previdenciária patronal referente aos afastamentos do trabalho nos primeiros 15 dias que antecedem o auxílio-doença, entendendo que sobre os valores pagos pela empresa nesse período também devem ser tributados, contrariando mais uma vez o que os Tribunais Superiores já decidiram (REsp 1230957 – STJ).
Diante de posições como estas tomadas pela Receita Federal, nos traz a certeza que mesmo com decisões favoráveis nos Tribunais Superiores não temos uma segurança jurídica certa para usar dos diretos já garantidos.
Desta forma, se torna cada vez mais importante a judicialização de ações para buscar a garantia da aplicação desses direitos, o que trará ao contribuinte uma certeza mais fidedigna quanto a exclusão desses valores pagos aos colaboradores da base da contribuição previdenciária patronal.
Pedir ao Judiciário que esses direitos sejam de fato aplicados, como devem ser, é a garantia de que o Fisco não poderá cobrar, indevidamente, por seus próprios entendimentos, os quais, em exemplos como este que tratamos aqui, contrariam veementemente as posições dos Tribunais Superiores.