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A Nova Lei de Licitações e seus aspectos ambientais

  • Publicado em: 22/06/2021

Após quase 28 anos de vigência da Lei 8.666 de 1993, a nova Lei de licitações (14.133 de 2021) trouxe mudanças significativas em vários aspectos do processo licitatório, modernizando o procedimento em alguns requisitos e unificando legislações sobre o tema (como a Lei do Pregão e do RDC).

Porém, dentro das diretrizes sobre o processo de compra previsto no art. 37, XXI da Constituição, a nova Lei também trouxe novidades relacionados ao meio ambiente e a sustentabilidade. Dentre as novidades, destacamos a necessidade de constar, na fase preparatória, a descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras.

Outra novidade relevante também está descrita no art. 25, § 5o – que trouxe a possibilidade da responsabilidade de obtenção do licenciamento ambiental ser direcionado para o contratado. Destaca-se também o § 6o do mesmo artigo, que prevê que “os licenciamentos ambientais de obras e serviços de engenharia licitados e contratados nos termos desta Lei terão prioridade de tramitação nos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e deverão ser orientados pelos princípios da celeridade, da cooperação, da economicidade e da eficiência”.

Já dentro do aspecto de critério de julgamento, a legislação passou a prever que o impacto ambiental deverá ser considerado – sempre que objetivamente mensurável – para a definição do menor dispêndio para a Administração Pública, conforme preceitua o art. 34 do diploma legal.

Além disso, as licitações de obras e serviços de engenharia devem respeitar, dentre outros pontos, as normas relativas em relação à disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados pelas obras contratadas.

Um ponto muito importante – relacionado a fatos supervenientes do contrato – se refere à possibilidade de manutenção do equilíbrio econômico financeiro em casos de atrasos de desapropriação, desocupação, servidão administrativa ou licenciamento ambiental. Ou seja, se trata de um benefício para o contratado no suporte situações alheias à sua vontade.

Finalmente, destaca-se que, da mesma forma que a responsabilidade pela obtenção do licenciamento ambiental poderá ser direcionada ao contratado, o atraso em sua obtenção (ou impossibilidade de obtê-la) acarretará na extinção do contrato, nos termos do art. 137.

TEXTO
Felipe Cilivi (Advogado parceiro da Tahech Advogados, com atuação em Direito Administrativo)

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