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Cooperativas de crédito não estão sujeitas aos efeitos da Recuperação Judicial. Entenda.

  • Publicado em: 07/11/2025

Neste material, quero chamar a atenção para uma decisão proferida em novembro de 2024, até certo ponto recente, e que merece uma análise. 

O Superior Tribunal de Justiça, através do Ministro Relator Ricardo Villas Bôas Cueva, no Recurso Especial 2091441-SP, proferiu decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada de um devedor em Recuperação Judicial, que buscava a suspensão do procedimento executivo movido contra ele por uma cooperativa de crédito.

Em sua fundamentação, com bastante propriedade, o Sr. Ministro Cueva expôs o seu entendimento no sentido de que, as cooperativas de crédito não estão sujeitas aos efeitos da recuperação judicial, baseando-se em preceitos legais sobre a legislação que regula a espécie.

Em suas razões para o indeferimento, observa-se: 

“Isso porque, além de o artigo 2º, inciso II, da Lei 11.101/2005, excluir expressamente as cooperativas de crédito de sua incidência, o § 13 do art. 6º do mesmo diploma, incluído pela Lei 14.112/2020, dispõe que “não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do art. 79 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971” – como no caso.”

Diante de tal decisão, revela-se de forma indelével que as cooperativas neste particular, não podem ser consideradas como bancos eis que, as cooperativas de crédito e seus associados praticam atos considerados como atos cooperativos e, portanto, não se submetem aos efeitos da recuperação judicial. 

É que, as cooperativas de crédito embora se constituam em instituições financeiras, pelo fato de desempenharem atividade de coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros (art. 17, Lei n. 4.595/64), não se confundem com outras entidades do Sistema Financeiro Nacional, como os bancos de um modo geral, com força de serem diferentes em diversos aspectos, dentre os quais a participação dos associados na gestão, na ausência de finalidade lucrativa e na possibilidade de rateio de sobras e perdas.

Foto de Luciano Alves Batista

Luciano Alves Batista

Gestor da Área de Direito Bancário e Cooperativo da Tahech Advogados; Bacharel em Direito.

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