A Receita Federal do Brasil tem o entendimento de que nem todo gasto incorrido com frete utilizado em operações de venda é capaz de gerar crédito de PIS e COFINS nos termos da legislação. Com isso, muitos contribuintes ficam confusos na hora de tomar crédito de PIS e de COFINS sobre os fretes.
Antes de explicar melhor o assunto, é preciso compreender as legislações que trabalham com o tema. Nesse caso, as Leis 10.833/2003 e 10.637/2002 tratam de assuntos relacionados à tributação, especificamente sobre a cobrança não-cumulativa de PIS e de COFINS.
No artigo 3º dessas leis, é concedido à pessoa jurídica sujeita ao regime não-cumulativo o direito ao creditamento das referidas contribuições sobre bens adquiridos para revenda, insumos adquiridos para a fabricação de produtos e fretes nas operações de venda, se foram pagos pelo próprio vendedor.
Mas o que isso significa e como os contribuintes podem compreender melhor essa relação dos fretes com o creditamento de PIS e COFINS?
A seguir, apresentamos o entendimento atual do CARF a respeito desse tema tão controverso.
Frete pago no transporte de produtos farmacêuticos, perfumaria e higiene pessoal:
Em recentíssima decisão, a 3ª Turma da Câmara Superior do CARF mudou o entendimento que até então prevalecia no Órgão, determinando que o contribuinte não possui o direito ao crédito de PIS e de COFINS sobre valores gastos com armazenagem e frete de produtos farmacêuticos sujeitos ao regime monofásico.
De acordo com o Relator do caso, a interpretação lógica inciso a inciso da Lei n. 10.833/2003 traz algumas exceções à tomada de crédito do frete gasto com o transporte de produtos farmacêuticos no regime monofásico.
A conselheira Tatiana Midori Migiyama se utilizou da Solução de Consulta n. 323/2012 para abrir divergência, mas a Presidente da turma aplicou o voto de qualidade em favor da Fazenda.
Ref.: Processos administrativos n. 10120.721276/2014-26 e n. 10120.900171/2012-70.
Frete pago no transporte de produtos acabados (mesmo entre filiais):
Neste caso o CARF entende que o processo produtivo já foi finalizado, ocorrendo apenas o transporte do produto final. Com isso, o transporte do produto não se configura como um insumo da produção, pois não será utilizado no processo produtivo, visto que o produto já está finalizado. Logo, não gera direito à tomada de créditos de PIS e de COFINS.
Ref.: Acórdão n. 3402-009.901.
Frete pago na venda de produtos e na aquisição de insumos desonerados:
Ainda que o insumo ou o bem destinado à revenda tenha sido adquirido com isenção, suspensão, alíquota zero ou não incidência do PIS e da COFINS, o CARF entende que o custo incorrido com o frete gera direito ao crédito, desde que o ônus tenha sido suportado pelo comprador do insumo/vendedor do bem.
Ref.: Acórdão n. 9303-013.649
Frete pago no transporte de produtos industrializados sob encomenda:
Assim como nos casos de insumos adquiridos com alíquota zero, o CARF também tem admitido o crédito de PIS e de COFINS sobre valores de frete pagos na transferência de produtos industrializados por encomenda. De acordo com o Órgão, o custo da mercadoria até o estabelecimento onde será realizada a etapa produtiva e seu eventual retorno devem gerar direito ao crédito de PIS e de COFINS, não como frete em si, mas como um serviço utilizado como insumo no processo produtivo.
Ref.: Acórdão n. 3402-009.901
Frete pago no transporte de mercadoria importada:
Além disso, o Órgão também vem permitindo a tomada de crédito sobre as despesas de frete interno com produto importado até a sua chegada no estabelecimento industrial destinatário, desde que esse insumo seja essencial para a produção do bem que será posteriormente comercializado.
Ref.: Acórdão 3402-009.901