Embora não haja previsão legal acerca do chamado direito à desconexão, o tema tem sido cada vez mais recorrente nos Tribunais do Trabalho.
Isso porque, face à disponibilização de novas tecnologias de comunicação, e por meio de smartphones, a comunicação entre empregados e empregadores torna-se facilitada, independentemente do local da prestação de serviços, dispensando inclusive o trabalho presencial.
Muito embora essa realidade esteja presente nos dias atuais, não se deve descuidar que para o empregado há limitação da jornada de trabalho, ressalvada situações específicas elencados no artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Sobre o tema a 7ª turma do Tribunal Superior do Trabalho – TST, processo AIRR – 2058-43.2012.5.02.0464, por unanimidade de votos, reconheceu o direito a um empregado em receber indenização por ser reconhecida a violação ao chamado direito à desconexão.
Em sua fundamentação o Ministro Relator Cláudio Brandão destacou que:
Não fossem suficientes as argumentações expostas e a sustentação doutrinária do reconhecimento do direito aludido, há que se acrescentar o arcabouço constitucional que ampara o direito ao lazer, com referência expressa em vários dispositivos, a exemplo dos artigos 6º; 7º, IV; 217, § 3º; e 227. O direito à desconexão certamente ficará comprometido, com a permanente vinculação ao trabalho, se não houver critérios definidos quanto aos limites diários, os quais ficam atrelados à permanente necessidade do serviço. Resultaria, enfim, em descumprimento de direito fundamental e no comprometimento do princípio da máxima efetividade da Carta Maior.
Finalmente, a proteção não se limita ao direito interno. Mencione-se, na mesma linha, diversos diplomas normativos internacionais, que, ou o reconhecem de modo expresso, ou asseguram o direito à limitação do número de horas de trabalho, ora destacados: artigos 4º do Complemento da Declaração dos Direitos do Homem (elaborado pela Liga dos Direitos do Homem e do Cidadão em 1936); XXIV da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948; 7º do Pacto Internacional Relativo aos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966; e 7º, “g” e “h” do Protocolo de San Salvador (Protocolo Adicional à Convenção Interamericana Sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais), os dois últimos ratificados pelo Brasil.
Nesse contexto, tem-se que a nova realidade do “mundo do trabalho” permite questionar até em que medida os institutos tradicionais previstos na CLT ainda são capazes de tutelar de forma eficiente a relação de emprego e de oferecer respostas satisfatórias aos novos fenômenos sócio tecnológicos, a fim de garantir aos empregados a efetiva execução de seus projetos de vida, o real exercício de sua liberdade, a manutenção de sua saúde, e, por consequência, a prevenção do chamado dano existencial.
Nesse sentido, considerando o direito à desconexão, os empregadores devem assegurar a desvinculação plena das atividades laborais de seus empregados, de modo a afastar sejam contatados por aplicativos instantâneos, durante o período que não corresponda à jornada de trabalho.
TEXTO
Irajá Ferreira da Rocha (Coordenador da Área Trabalhista da Tahech Advogados)