A limitação às compensações dos créditos tributários decorrentes de ações transitadas em julgado agora está regulamentada. Prevista na Medida Provisória 1202/2023 e pela Portaria do Ministério da Fazenda nº 14, de 05 de janeiro de 2024, publicada em edição extra do DOU, há mudanças significativas estabelecidas.
A partir de agora, o Ministro de Estado da Fazenda estabelece os limites mensais de compensações oriundas de indébitos declarados em ação judicial, já transitados em julgado. A medida está prevista na Lei 9.430/1996, com a inclusão do inciso X, do §3º, do art. 74 e do art. 74-A, conferidas pela MP 1202/2023.
Parcelamento dos créditos
A Portaria, assinada pelo Ministro da Fazenda substituto, sujeita a limitação mensal dos créditos de acordo com o quadro.
Legislação
Observando as demais normas vigentes no ordenamento jurídico, bem como os princípios que norteiam a produção dessas normas, entendemos que a Medida Provisória nº 1.202/2023 e, por ordem lógica, a Portaria nº 14/2024, são questionáveis quanto a constitucionalidade e legalidade, pois:
- extrapola o Poder regulamentar, trazendo inovação ao ordenamento jurídico, visto que a MP não poderia outorgar tal poder ao Ministro da Fazenda;
- fere a isonomia quanto aos contribuintes optantes pelo recebimento dos indébitos por precatórios, que, de maneira geral, terão os recebimentos de forma mais rápida;
- viola a executividade da coisa julgada, que, via de regra, autoriza a compensação dos indébitos com os débitos gerados pelo contribuinte. Inclusive, neste ponto, a opção pela compensação remete à desistência do prosseguimento da execução dos créditos que culminaria na emissão de precatórios;
- extrapola os limites do processo legislativo, tendo em vista a carência na comprovação de urgência de tratar a matéria por meio de Medida Provisória.
- não está respaldada pelo art. 170 do CTN, que delega à lei autorizar e fixar as condições das compensações. Não há previsão para autorização ao executivo criar condições que restrinjam as compensações.
Indébitos recuperados
As limitações ao direito de compensar os indébitos já declarados como contribuídos indevidamente pelos contribuintes destoa da eficiência própria do mecanismo de compensação. Enquanto o Estado está na figura de credor, impede que o contribuinte, enquanto devedor, utilize o seu estoque de créditos para abatimento dos débitos. Da mesma forma, o contribuinte, enquanto credor do Estado, é compelido a parcelar o direito a reaver seus valores diante de seu devedor.
Ainda, de acordo com a Solução de Consulta COSIT 308/2023, de 15 de dezembro de 2023, os indébitos recuperados serão submetidos à tributação pelo IRPJ e CSLL. Isso ocorre bem antes de serem efetivamente compensados, no momento em que iniciarem a compensação ou realizarem a escrituração. Ou seja, a tributação dos créditos é imediata, mesmo que a utilização ocorra em até 60 meses.
Omissões
Além das flagrantes ofensas às normas vigentes, tanto a MP quanto a Portaria do Ministério da Fazenda, omitiram pontos importantes da limitação imposta. Perceba-se que o novo procedimento de compensação começa a valer a partir da data de publicação da Portaria. Entretanto, não prevê a quais situações recairá a presente limitação.
Neste sentido, ficam os contribuintes reféns de uma nova orientação para que possa prever a possibilidade de utilização dos valores no decorrer dos meses. Isto porque:
- Parte dos contribuintes com créditos habilitados e utilizados mensalmente, cujo saldo remanescente é superior aos R$ 10 milhões, não possuem a garantia para utilizá-los sem que seja observada a limitação;
- Parte dos contribuintes com créditos habilitados e que ainda não iniciaram as compensações, cujo valor seja igual ou superior ao limite previsto, estarão em risco se utilizarem os valores sem observar a limitação imposta pela portaria.
- Parte dos contribuintes com ação transitada em julgado anterior à vigência da Portaria do Ministério da Fazenda, que autoriza a compensação dos créditos com débitos junto à Receita Federal, cujo valor atualizado do crédito seja superior a R$ 10 milhões, poderão não conseguir usufruí-los imediatamente.
- Após o início das apurações dos débitos pelo eSocial, os contribuintes poderão utilizar créditos fazendários para utilizar na compensação de débitos previdenciário, e vice-versa. Nestes casos, duas habilitações acontecem, por ter a segregação dos créditos em períodos de origem e utilização. Não há previsão de considerar como sendo um único crédito ou tratados de forma separada.
Judicialização
Diante das considerações acerca da imposição de limites à compensação pelos contribuintes, trazidos pela Medida Provisória 1.202/2023 e Portaria MF 14/2024, os contribuintes deverão judicializar as demandas cabíveis para resguardar o seu direito.