Por determinação dos artigos 428 e 429 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), as empresas ficam obrigadas a contratarem os chamados “jovens aprendizes” para funções que demandem formação profissional, desde que estejam matriculados em cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem, observando, necessariamente, os requisitos de idade entre 14 (quatorze) e 24 (vinte e quatro) anos, e em um número equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores de cada estabelecimento.
Essa determinação legal visa a proteção e o incentivo ao trabalho desses aprendizes, e é acolhida pela própria Constituição Federal do Brasil, pois o direito ao trabalho deve ser garantindo aos mesmos, sendo dever do Estado firmar Plano Nacional de Educação que possibilite, dentre outros, a formação para o trabalho, garantindo, assim, o direito à profissionalização para crianças, adolescentes e jovens.
Mas, essa necessária proteção aos jovens aprendizes já tem origem há vários anos, tanto que em 30 de dezembro de 1986, entrou em vigor o Decreto-Lei nº 2.318, o qual trouxe regras sobre a admissão dessas pessoas. Cita-se aqui que tal dispositivo ainda se encontra em vigor.
Cabe destacar, que o tratamento tributário dado pelas empresas, com relação aos pagamentos feitos a título de remuneração a esses jovens, tem sido como qualquer outro funcionário contratado pela mesma, ou seja, paga-se a remuneração e sobre esta arca com os recolhimentos tributários necessários.
Entretanto, é importante alertar os contribuintes empregadores que o Decreto-Lei mencionado anteriormente, traz em seu artigo 4º, §4º, uma vedação expressa da inclusão dos valores pagos aos jovens aprendizes na base de cálculo das contribuições previdenciárias, seja qual for a sua natureza (neste caso se inclui as contribuições ao RAT/SAT e Parafiscais).
Ou seja, sobre os valores pagos aos jovens aprendizes a título de remuneração, não deve incidir contribuição previdenciária da empresa, nem SAT/RAT e Contribuições de Terceiros (Parafiscais).
Mas, ao contrário disso, as empresas vêm recolhendo mês após mês contribuições indevidas sobre esses valores, ou seja, estão de fato sendo oneradas por não ser cumprido o que está previsto no art. 4º, §4º do Decreto-Lei 2.318 de 1986.
Mas, pode-se ir além disso, ao verificar as regras da legislação previdenciária, mais especificamente a Lei nº 8.212/91, que, no seu 22, incisos I, II e III, diz que as remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, sendo todos estes considerados segurados obrigatórios da previdência social, é que devem sujeitar-se às contribuições previdenciárias. O mencionado dispositivo legal não fala nada sobre os jovens aprendizes, pois os mesmos são contribuintes facultativos da previdência social.
Ou seja, a filiação desses jovens não se dá de forma obrigatória, mas facultativa, e às empresas cabem obrigatoriamente o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre valores pagos aos segurados obrigatórios legalmente reconhecidos e não aos facultativos.
Por conta disso, para melhor compreender a base de cálculo de Contribuições Previdenciárias, não basta apenas verificar se as verbas que a compõem possuem ou não natureza remuneratória, mas é fundamental analisar se, além disso, há habitualidade, há repercussão em benefícios, e se não há qualquer desoneração por força de lei.
Seguindo essa linha de raciocínio, algumas empresas têm conseguido comprovar o seu direito na justiça, obtendo decisões favoráveis para a não incidência das contribuições previdenciárias patronais, SAT/RAT e Terceiros (Parafiscais) sobre os valores pagos aos jovens aprendizes.
Como exemplo, tem-se a posição tomada pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Santo André/SP (Mandado de Segurança nº 5004467-32.2021.4.03.6126), na data de 18/01/2022, que entendeu o direito da empresa com a aplicação do art. 4º, §4º, do Decreto-Lei 2.318/1986, o qual traz, como principal fundamento, que “as empresas não estão sujeitas a encargos previdenciários de qualquer natureza” com relação aos gastos efetuados com esses jovens.
Ainda, outro posicionamento favorável se deu na liminar concedida pela 9ª Vara Federal de Manaus/AM (Mandado de Segurança 1005545-03.2022.4.01.3200), na data de 28/03/2022, em que foi entendido a favor da empresa no sentido de que a incidência de contribuição previdenciária patronal, e demais contribuições da folha, não podem ser aplicadas aos valores pagos aos jovens aprendizes por força do contrato de aprendizagem, pois estes não são segurados obrigatórios da previdência social, mas sim facultativos, e que a incidência deve ser dar sobre “o pagamento de remuneração aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços à empresa”.
Portanto, é indevida a incidência de contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e Terceiros (Parafiscais) sobre valores pagos aos jovens aprendizes, e as empresas precisam buscar o judiciário para fazer valer os seus direitos, uma vez que já há posicionamentos favoráveis na justiça.