Com o agravamento da pandemia mundial causada pela a COVID-19, muitos debates e discussões tem surgido acerca da obrigatoriedade da vacinação a ser imposta pelas autoridades competentes.
Diante da relevância do tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Estado pode determinar aos cidadãos que se submetam, compulsoriamente, à vacinação contra a Covid-19, prevista na Lei 13.979/2020.
Portanto, já declarada a constitucionalidade acerca da obrigatoriedade da vacinação no território nacional, a qual teve repercussão geral fixada no ARE 1267879, com a seguinte tese: “É constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, tenha sido incluída no plano nacional de imunizações; ou tenha sua aplicação obrigatória decretada em lei; ou seja objeto de determinação da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios com base em consenso médico-científico. Em tais casos, não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar”.
Ainda, conforme a tese fixada na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI, (I) A vacinação compulsória não significa vacinação forçada, facultada a recusa do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes, e tenham como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes, venham acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes, respeitem a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas; atendam aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade; e sejam as vacinas distribuídas universal e gratuitamente.
Já no ambiente laboral e diante da pandemia causada pela COVID-19, surge para o empregador a obrigação legal de adotar medidas para evitar contaminação de seus empregados no ambiente de trabalho, uma vez que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), determina no artigo 157, que as empresas têm a obrigação de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança do trabalho e de instruir os empregados sobre as precauções para evitar acidentes, bem como, adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente.
Para atingimento de um ambiente de trabalho saudável para todos, é permitido ao empregador exigir exames admissionais e periódicos de aptidão ao trabalho, sendo que no caso da COVID-19, pode o empregador requisitar que o empregado comprove a imunização ou tome a vacina.
Conclui-se, portanto, que cabe ao empregador manter um ambiente de trabalho saudável, podendo exigir que seus empregados se submetam a vacinação, adotando medidas punitivas em caso de recusa, evitando assim a disseminação do vírus da COVID-19 no ambiente de trabalho