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Posso compensar tributos recolhidos indevidamente antes do mandado de segurança que admitiu a compensação?

  • Publicado em: 28/03/2022

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, recentemente, concluiu o julgamento onde admitiu-se a possibilidade de serem compensados os tributos pagos indevidamente antes da impetração do mandado de segurança que reconheceu o direito à compensação, desde que ainda não atingidos pela prescrição.

A matéria alcançou o colegiado – Primeira Seção – após a Segunda Turma negar o pedido de uma empresa para ter reconhecido o direito de compensar o ICMS indevidamente recolhido nos últimos cinco anos, considerando a Súmula 271/STF, que veda efeitos pretéritos em mandado de segurança. A turma julgadora declarou o direito à compensação, porém tão somente dos pagamentos indevidos ocorridos após a impetração do mandado de segurança pela contribuinte.

Irresignada, a empresa interessada invocou como paradigma uma decisão da Primeira Turma que concluiu pelo direito à compensação de indébitos anteriores à impetração, desde que ainda não atingidos pela prescrição.

Assim, em sede de embargos de divergência, o Ministro Relator Gurgel de Faria, inicialmente, pontuou ser possível mandado de segurança que vise exclusivamente à declaração do direito à compensação tributária, nos termos da Súmula 213 do STJ, os quais terão efeitos apenas prospectivos, consumados após o trânsito em julgado (artigo 170-A do Código Tributário Nacional), no momento da realização do efetivo encontro de contas, que está sujeita à fiscalização da administração tributária.

Todavia, o Magistrado deixou claro que o reconhecimento, no mandado de segurança, do direito à compensação de valores indevidamente recolhidos antes da impetração, e ainda não atingidos pela prescrição, não implica produção de efeito patrimonial pretérito – vedado pela Súmula 271 do STF , “visto que não há quantificação dos créditos a compensar e, por conseguinte, provimento condenatório em desfavor da Fazenda Pública à devolução de determinado valor, o qual deverá ser calculado posteriormente pelo contribuinte e pelo fisco no âmbito administrativo, segundo o direito declarado judicialmente ao impetrante”.

Para tanto, o Ministro Relator fundamentou seu posicionamento em dois pontos. O primeiro reside no fato do pedido de declaração do direito à compensação tributária estar normalmente atrelado ao “reconhecimento da ilegalidade ou da inconstitucionalidade da anterior exigência da exação” – ou seja, aos tributos indevidamente cobrados antes da impetração – de modo que não há razão jurídica para que, respeitada a prescrição, esses créditos não constem do provimento declaratório.

O segundo, está relacionado ao fato da impetração do mandado de segurança interromper o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de repetição de indébito, “entendimento esse que, pela mesma ratio decidendi, permite concluir que tal interrupção também se opera para fins do exercício do direito à compensação declarado, a ser exercido na esfera administrativa, de sorte que, quando do encontro de contas, o contribuinte poderá aproveitar o valor referente a indébitos recolhidos nos cinco anos anteriores à data da impetração”.

Dito isso, há posicionamento de colegiado do Superior Tribunal de Justiça referendando a utilização do mandado de segurança para obter declaração do direito à compensação tributária, nos termos da Súmula 213 do STJ, com a ressalva de que a compensação de valores indevidamente recolhidos antes da impetração, e ainda não atingidos pela prescrição, não implica produção de efeito patrimonial pretérito, a afastar a incidência da súmula 271 do STF.

Esta recente decisão representa importante ganho aos Contribuintes.

Portanto, é de suma importância que as empresas não hesitem e busquem, através da importante via do Mandado de Segurança, o direito de compensar valores recolhidos indevidamente não somente a partir da impetração, como também nos anos anteriores, respeitado o prazo prescricional.

Foto de Kleber Piscitello Mello

Kleber Piscitello Mello

Bacharel em Direito; Especialista em Direito Tributário; Especialista em Direito Constitucional; Especialista em Direito Administrativo.

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