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STJ consolida aplicação da taxa Selic na correção de dívidas civis: decisão em recurso repetitivo uniformiza entendimento e vincula todo o judiciário 

  • Publicado em: 24/10/2025

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou, sob o rito dos recursos repetitivos, o entendimento de que a taxa Selic deve ser aplicada na atualização e correção de dívidas civis e indenizações. A decisão, proferida na sessão do dia 16 de outubro de 2025, torna-se vinculante, devendo ser obrigatoriamente observada por todos os juízes e tribunais do país.

O tema já havia sido analisado pela Corte em agosto de 2024, mas o novo julgamento — agora sob o rito repetitivo — confere efeito vinculante ao entendimento e alcança cerca de seis milhões de processos em tramitação.

ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA TESE

A tese firmada aplica-se a todas as hipóteses em que não haja previsão contratual específica para a correção monetária ou os juros de mora. Isso inclui, por exemplo, indenizações por danos morais, acidentes, danos ambientais ou dívidas decorrentes de contratos sem cláusula de atualização.

Com isso, afasta-se a multiplicidade de critérios antes utilizados pelos tribunais, que aplicavam índices como o IPCA, IGP-DI ou INPC, além de juros moratórios de até 1% ao mês.

BASE LEGAL E ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS

O debate tem como fundamento o artigo 406 do Código Civil, que estabelece que, na ausência de estipulação contratual, os juros moratórios devem seguir “a taxa em vigor para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.

A Lei nº 14.905/2024, publicada posteriormente, pacificou o tema ao alterar o artigo 406 e definir que a atualização monetária será feita pelo IPCA, e os juros moratórios, pela taxa Selic. Além disso, a norma determina que, para o cálculo dos juros, deve ser deduzido o índice de correção monetária — evitando, assim, dupla atualização.

A FUNDAMENTAÇÃO DO STJ

O voto do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, prevaleceu por unanimidade. O ministro destacou que a Selic é a taxa aplicada no atraso de pagamento de tributos federais e que adotar parâmetro distinto para as obrigações civis violaria o artigo 406 do Código Civil e geraria desequilíbrio macroeconômico.

“A lei prevê que os juros moratórios civis sigam a mesma taxa aplicada à mora de impostos federais, garantindo harmonia entre obrigações públicas e privadas”, afirmou Cueva. “A Selic, por englobar juros de mora e correção monetária, evita a cumulação de índices distintos, assegurando previsibilidade e alinhamento com o sistema econômico nacional.”

Com base nesse raciocínio, foi fixada a seguinte tese vinculante (Tema 1368/STJ):

“O artigo 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a Selic a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.”

IMPACTOS PRÁTICOS E SEGURANÇA JURÍDICA

A decisão é vista como positiva pela comunidade jurídica, sobretudo por promover uniformidade e segurança jurídica. Especialistas destacam que a fixação da tese repetitiva impede decisões divergentes nas instâncias ordinárias, reduz a litigiosidade e proporciona maior previsibilidade às partes

A medida também traz impactos financeiros relevantes. Como a Selic historicamente apresenta percentual inferior à soma da correção monetária e dos juros de 1% ao mês, o valor final das dívidas tende a ser cerca de 30% menor, beneficiando os devedores e aproximando o direito civil da realidade econômica nacional.

O CASO PARADIGMA

O processo paradigma envolvia uma execução iniciada em 2005, na qual a credora buscava receber cerca de R$20 mil de um hospital. O juízo de origem aplicou os índices INPC e IGP-DI, somados a juros moratórios de 1% ao mês, o que elevou o débito a R$140 mil em 2020.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) rejeitou a aplicação da Selic, mas a decisão foi revertida pelo STJ, que restabeleceu o critério legal.

EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO E PACIFICAÇÃO

O julgamento desta semana contrasta com o ocorrido em março de 2024, quando a Corte Especial havia se dividido de forma acirrada, exigindo voto de desempate da presidência. À época, o ministro Luís Felipe Salomão defendia a manutenção dos juros de 1% ao mês mais correção monetária, enquanto o ministro Raul Araújo sustentava a adoção da Selic — tese que acabou prevalecendo.

Agora, com a Lei nº 14.905/2024 e o reconhecimento do Tema 1368, o entendimento está pacificado e vincula todo o Poder Judiciário, encerrando uma das discussões mais relevantes da última década sobre atualização de dívidas civis.

Foto de Luciano Alves Batista

Luciano Alves Batista

Gestor da Área de Direito Bancário e Cooperativo da Tahech Advogados; Bacharel em Direito.

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