A partir de 2024, não será mais cobrado ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa. A decisão foi concluída depois de longa discussão travada na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 49, na qual o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 2021, declarou inconstitucional o dispositivo da Lei Complementar n. 87/1996. A referida lei permitia a cobrança do ICMS nas operações de deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica situados em Estados diferentes.
No julgamento dos Embargos de Declaração opostos na ADC n. 49, ocorrido em 19/04/2023, os Ministros do STF definiram que a partir de 2024 os Estados não poderão mais cobrar ICMS nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa.
Nessa oportunidade, os Estados poderão regulamentar a transferência de crédito de ICMS entre os estabelecimentos de mesmo titular. Decorrido este prazo, sem que ocorra a regulamentação, estará automaticamente reconhecido o direito de os estabelecimentos transferirem tais créditos.
Essa decisão terá grande impacto para as empresas que diariamente enviam mercadorias para filiais estabelecidas em outros Estados da federação, como é o caso das empresas varejistas, que hodiernamente transferem mercadorias entre matriz e filiais e se viam obrigadas a recolher o ICMS nessas operações interestaduais.