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É possível buscar no judiciário a devolução dos valores de Contribuição Previdenciária Patronal pagos?

  • Publicado em: 02/06/2022

Instituído pela Lei nº 11.770/2008, regulamentado pelo Decreto nº 7.052/2009 e com novas normas trazidas pela Lei nº13.257/2016, o Programa Empresa Cidadã incentiva as empresas participantes, em especial, a prorrogar a duração das licenças maternidade e paternidade para 60 dias no caso das mães e 15 dias para os pais.

Ou seja, as mães terão direito a prorrogação de 60 dias de afastamento do trabalho, a título de licença-maternidade, além dos 120 dias já conferidos pela lei (completando 180 dias) e, por sua vez, os pais terão um acréscimo de mais 15 dias além dos 5 já garantidos por lei (completando 20 dias) quanto à licença-paternidade.

Ainda, as prorrogações também são possíveis às empregadas e empregados que adotarem ou obtiverem guarda judicial para fins de adoção nos seguintes critérios:

  • por 60 dias, quando se tratar de criança de até um ano de idade;
  • por 30 dias, quando se tratar de criança a partir de um até quatro anos de idade completos; 
  • por 15 dias, quando se tratar de criança a partir de quatro anos até completar oito anos de idade.

Destaca-se que nesses períodos de prorrogações os trabalhadores beneficiados terão direito ao recebimento das suas remunerações de forma normal, não podendo no período exercer outras atividades remuneradas sob risco de perda do benefício.

A participação no programa também gera vantagens às empresas, como a possibilidade de dedução sobre o IRPJ do total das remunerações pagas nos períodos de prorrogação das licenças maternidade e paternidade.

Ademais, conforme é a regra previdenciária, sobre esses valores pagos pela empresa a esses colaboradores com relação ao período prorrogado, haverá a incidência, obrigatória, de contribuição previdenciária da empresa, o que acaba, ao final das contas, reduzindo o efetivo benefício fiscal dado por conta dessa tributação obrigatória.

Porém, é importante destacar, que há a possibilidade real de discussão dos valores recolhidos a título de Contribuição Previdenciária Patronal sobre essas remunerações pagas nesses períodos de prorrogação.

O principal fundamento determinante dessa oportunidade diz respeito à decisão proferida pelo STF no Tema 72, que decidiu, em Repercussão Geral, que sobre o salário-maternidade não incidirá contribuição previdenciária da empresa, pois é inconstitucional tal tributação, uma vez que tal benefício não representa contraprestação ao trabalho realizado, pois há ausência deste.

Seguindo esse entendimento, o mesmo deve ser aplicado quando há a prorrogação das licenças maternidade e paternidade, uma vez que os colaboradores que são beneficiados recebem a remuneração normal pelos dias prorrogados, porém, não há prestação de nenhum tipo de trabalho às empresas, ou seja, esse afastamento prorrogado também afasta os trabalhadores do trabalho para o qual foram contratados.

Diante disso, algumas empresas já estão buscando o judiciário para pleitear a devolução dos valores a título de Contribuição Previdenciária Patronal, os quais foram recolhidos sobre as remunerações pagas por conta das licenças maternidade e paternidade prorrogadas devido à participação no programa Empresa Cidadã.

Um exemplo dos processos que estão tramitando no judiciário é o nº 5016587-55.2021.4.03.0000, onde o Desembargador do TRF3 (Tribunal Regional da 3ª Região) decidiu favorável ao contribuinte ao proferir o entendimento de que a prorrogação da licença gestante propiciada pelo Programa Empresa Cidadã “ostenta a mesma natureza jurídica dos primeiros 120 dias gozados”, ou seja, perante essa decisão, deverá ter o mesmo tratamento que é a não incidência de contribuição previdenciária da empresa.

Outro exemplo é do processo nº 5007179-44.2019.4.03.6100 (TRF3), onde a decisão se baseou na possibilidade da aplicação do mesmo entendimento para a licença paternidade.

Desta forma, dá-se a entender que estamos no início de uma interessante “saga jurídica”, em que as empresas demonstram o seu direito, o qual, diga-se de passagem, já estão surgindo efeitos, conforme os exemplos apresentados. De outro lado, a União, que certamente continuará a defender essa tributação.

Portanto, é importantíssimo que as empresas que participam do Programa Empresa Cidadã busquem o seu direito ao não recolhimento da Contribuição Previdenciária Patronal sobre as remunerações pagas a título de licenças maternidade e paternidade (inclusive com relação aos últimos 5 anos), uma vez que esses valores não se amoldam ao conceito de contraprestação de um trabalho prestado, pois os colaboradores beneficiados se encontram afastados de fato da empresa.

Foto de Gilson Bahls

Gilson Bahls

Advogado da Área Tributária da Tahech Advogados. Bacharel em Direito; Pós-graduando em Direito Previdenciário.

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