Um dos assuntos que movimentou o cenário econômico brasileiro no apagar das luzes de 2023 foi a aprovação da Reforma Tributária. As expectativas para a votação final estavam altas e, entre partes boas e algumas nem tanto, o texto foi votado, aprovado e sancionado.
Porém, ainda devemos ter novidades em breve, especialmente porque os Grupos Técnicos têm 60 dias para regulamentar pontos que ficaram soltos no texto inicial.
Vários setores e contribuintes sofrerão impactos do novo sistema de tributação. Mas será que as instituições financeiras também terão consequências?
O que a reforma entende como serviços financeiros?
Antes de analisar os impactos, é preciso compreender o que o texto entende como serviço financeiro.
De acordo com a Emenda Constitucional, serviços financeiros serão: operações de crédito, câmbio, seguro, resseguro, consórcio, arrendamento mercantil, faturização, securitização, previdência privada, capitalização, arranjos de pagamento, operações com títulos e valores mobiliários, inclusive negociação e corretagem, e outras que impliquem captação, repasse, intermediação, gestão ou administração de recursos.
Além disso, também entende como serviço financeiro outros serviços prestados por entidades administradoras de mercados organizados, infraestruturas de mercado e depositárias centrais, e por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB), na forma de lei complementar.
Nessa novidade, houve uma mudança significativa na definição do regime tributário. Antes era considerado um critério subjetivo, ou seja, de quem prestava o serviço. A partir de agora, é baseado em critério objetivo, definido, portanto, como o que é prestado.
Também deverá ser corrigida a assimetria de tributação no mercado financeiro e de capitais participantes obrigados ao regime cumulativo, (bancos e seguradoras), dos tipicamente sujeitos ao regime não-cumulativo, que incluem instituições de pagamentos, credenciadoras, etc.
Impactos previstos nas instituições financeiras
O texto da reforma destacou que os serviços financeiros serão tributados por regime específico, exceto nos casos de serviços remunerados por tarifa ou comissões. Neste caso, os mesmos responderão ao regime geral do IBS e CBS. A Lei Complementar que deve regulamentar esse item é um dos pontos a ser discutido pelo Grupo Técnico, ou seja, ainda não podemos ter um parâmetro bem estabelecido sobre o que acontecerá.
Porém, um dos pontos que já é esperado é o aumento do custo do crédito. As instituições financeiras acreditam que a medida aumentará a arrecadação ao invés de privilegiar um sistema mais eficiente do ponto de vista econômico.
Esse custo nas operações de crédito decorre das alíquotas e da base de cálculo para o setor e, mesmo com o teto da tributação, ainda assim as operações custarão mais.
Além disso, a reforma estabeleceu que tarifas e comissões bancárias serão tributadas pela regra geral (alíquota cheia), enquanto as operações de créditos terão alíquotas diferenciadas.
Embora algumas regras já tenham ficado bem claras, é recente mensurar os impactos da reforma tributária sobre as instituições financeiras. Isso porque, demandamos de novas leis complementares que estabeleçam as alíquotas e demais procedimentos.