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STJ define marco inicial para contagem do prazo de pagamento em ação de busca e apreensão

  • Publicado em: 17/10/2025

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou um importante precedente. Essa decisão impacta o mercado de crédito e a advocacia diretamente. Nesse sentido, o STJ julgou o Recurso Especial n.º 2.126.264 sobre a ação de busca e apreensão. O colegiado definiu o prazo de cinco dias para o pagamento integral da dívida. Portanto, a contagem desse tempo começa na execução da medida liminar, e não na intimação pessoal do devedor.

Entenda o caso concreto na ação de busca e apreensão

A controvérsia surgiu em um contrato de financiamento de veículo. O acordo possuía garantia de alienação fiduciária. Em sua defesa, o devedor afirmou que o prazo para pagar a dívida iniciaria na sua intimação pessoal. Por outro lado, o credor defendeu o início logo na efetiva apreensão do bem. De fato, essa visão segue o Decreto-Lei n.º 911/1969.

Anteriormente, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) julgou um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Naquela ocasião, o TJMS apoiou a tese do credor. Logo depois, o STJ manteve esse mesmo entendimento.

Fundamentos do STJ para a decisão

A Corte Superior acompanhou o voto do relator, Ministro Antonio Carlos Ferreira. Desse modo, o tribunal estabeleceu os seguintes fundamentos para o caso:

  • Prevalência da norma especial: O § 1º do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69 dita uma regra expressa. Ou seja, o prazo de cinco dias para pagamento inicia na execução da liminar.
  • Princípio da especialidade: A norma do Decreto-Lei é especial. Por isso, ela supera a regra geral do Código de Processo Civil sobre a contagem de prazos.
  • Mora ex re: O art. 397 do Código Civil regula essa questão. Assim, a mora acontece pelo simples atraso na obrigação. O credor não precisa notificar o devedor.

Tese firmada sobre a ação de busca e apreensão

“Nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, o prazo de 5 dias para pagamento da integralidade da dívida, previsto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, começa a fluir a partir da data da execução da medida liminar.”

Repercussões práticas da medida

A tese do STJ gera consequências importantes para todas as partes. Afinal, credores e devedores sentem os impactos:

  • Para os credores: A decisão aumenta a celeridade e a segurança jurídica. Além disso, permite que o credor recupere o bem com mais eficácia.
  • Para os devedores: A nova regra exige muita atenção e agilidade. Certamente, o prazo para pagar a dívida não depende de aviso pessoal. Em vez disso, o relógio corre no momento em que o oficial apreende o veículo.

Em suma, o STJ resolveu uma grande divergência nos tribunais. Como resultado, a corte ajudou a padronizar as leis sobre garantias fiduciárias no Brasil.

Foto de Luciano Alves Batista

Luciano Alves Batista

Gestor da Área de Direito Bancário e Cooperativo da Tahech Advogados; Bacharel em Direito.

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