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STF delimita o alcance das ações coletivas ajuizadas por associações genéricas

  • Publicado em: 07/08/2025

Inicialmente, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou um novo entendimento sobre o Tema 1.119. Como resultado, essa decisão impacta diretamente a atuação das associações genéricas no STF. Além disso, o tribunal definiu regras claras para a cobrança de valores passados em títulos judiciais. Basicamente, esses valores derivam de mandados de segurança coletivos impetrados por entidades civis. Nesses casos específicos, a entidade não precisa de autorização expressa dos membros. Da mesma forma, ela não exige lista nominal ou prova de filiação prévia.

Logo após esse julgamento, muitas pessoas criaram novas entidades. Evidentemente, o objetivo principal era iniciar ações coletivas para discutir teses tributárias. Contudo, essas entidades não limitavam seus objetivos sociais. Consequentemente, elas vendiam os efeitos positivos das decisões coletivas para terceiros.

Por causa disso, a prática causou diversas autuações fiscais. Assim, a Receita Federal aplicou multas severas contra os envolvidos. Ademais, os auditores lançaram de ofício os tributos que essas empresas compensaram irregularmente.

O julgamento do ARE n. 1556474/SP e os limites associativos

Posteriormente, o debate retornou ao tribunal através do ARE n. 1556474/SP. Nesse sentido, o Ministro Dias Toffoli relatou o caso. Naquela ocasião, o Tribunal negou uma habilitação de crédito perante a Receita Federal. Isso porque o pedido derivava de um mandado de segurança coletivo de uma associação. Em suma, o problema ocorreu porque o interessado entrou na entidade apenas após o início da ação.

Para esclarecer, o Ministro Toffoli destacou um trecho importante do acórdão recorrido. Logo, ele lembrou que o Tema 1.119 traz uma ressalva expressa. Portanto, os membros de associações genéricas no STF não recebem benefícios automáticos em mandados de segurança coletivos.

“Assim, o simples fato de se criar e registrar uma pessoa jurídica como sendo uma associação não impõe ou autoriza, no aspecto da atuação processual, a automática e autêntica legitimidade ativa das associações. É necessário à regular substituição processual que se determine, minimamente, o seu objeto social. A partir disso, define-se o conjunto de seus associados. Nesta perspectiva, o STF afirmou que é necessário que a associação determine minimamente quais são os seus fins sociais.”

Riscos da recuperação tributária sem critério técnico

Dessa forma, o Tribunal limitou o alcance dessas decisões judiciais. Sendo assim, apenas os membros vinculados à entidade antes do ajuizamento da ação recebem o benefício. Em outras palavras, o Tema 1.119 não ampara as associações genéricas no STF. Na verdade, a regra protege apenas grupos com legitimidade reconhecida. Para isso, a associação deve atuar tecnicamente em prol da sua própria categoria.

Por fim, essa postura reforça um alerta importante para os contribuintes. De fato, profissionais técnicos e multidisciplinares devem analisar qualquer processo de recuperação tributária. Afinal, escolher uma entidade genérica não traz segurança jurídica para o filiado. Do mesmo modo, isso não garante o aproveitamento do direito após o trânsito em julgado da ação. Como vimos, a prática irregular atrai fiscalizações e multas pesadas. Portanto, fiquemos sempre atentos!

Foto de Ana Carolina Zanon de Rezende

Ana Carolina Zanon de Rezende

Bacharel em Direito – Universidade Cândido Mendes – 2014. OAB/RJ 200.937. LLM em Direito Tributário – Fundação Getúlio Vargas – 2018.

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