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TJMG afasta responsabilidade de banco em golpe da falsa central de atendimento: culpa exclusiva da vítima

  • Publicado em: 12/09/2025

O golpe da falsa central prejudica milhares de consumidores brasileiros todos os dias. Nesse sentido, o Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Belo Horizonte/MG tomou uma decisão importante sobre o tema recentemente. Primeiramente, o juiz julgou improcedente a ação de uma consumidora. Ela processou a instituição financeira após sofrer uma fraude de criminosos. Em seguida, os golpistas contrataram empréstimos consignados e fizeram transferências via Pix. De fato, tudo isso aconteceu porque a própria autora liberou o acesso remoto ao seu aplicativo.

Dados do Processo:

  • 📃 Processo: 5262725-07.2024.8.13.0024
  • 📅 Sentença proferida em: 23/06/2025
  • 👨🏻 Juiz: Gustavo Câmara Corte Real

Principais fundamentos da decisão

1. Como o golpe da falsa central afeta o CDC

Em primeiro lugar, o magistrado confirmou a relação de consumo entre as partes. Consequentemente, isso atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso. No entanto, o juiz aplicou o artigo 14, §3º, da lei. Por isso, ele isentou a instituição bancária de qualquer responsabilidade. O magistrado tomou essa decisão porque constatou a culpa exclusiva da vítima e de terceiros.

2. A consumidora liberou o acesso ao aplicativo

Segundo os autos, a própria autora confessou o seu erro durante o processo e no boletim de ocorrência. Ela forneceu informações confidenciais aos golpistas de forma voluntária. Além disso, a vítima também permitiu o acesso remoto ao seu celular. Como resultado, essa atitude imprudente garantiu que os criminosos realizassem as operações financeiras.

3. O banco não falhou na prestação do serviço

Por outro lado, a sentença concluiu que os sistemas do banco funcionaram corretamente. Além do mais, o juiz não encontrou nenhuma falha ou vulnerabilidade tecnológica na plataforma. O sistema processou os empréstimos e transferências dentro dos padrões de uso normal da conta. Portanto, o serviço bancário não apresentou nenhum defeito.

4. A fraude representa um fato de terceiro

Ademais, o juiz enquadrou a fraude como um fato de terceiro. A situação ocorreu de forma imprevisível e inevitável para a instituição. Dessa forma, o crime não caracteriza um “fortuito interno”. Vale ressaltar que apenas o fortuito interno gera a responsabilidade objetiva do prestador de serviço. Logo, a justiça não pode responsabilizar o banco pelos prejuízos gerados pela quadrilha.

O limite da responsabilidade dos bancos

Sem dúvida, essa decisão do TJMG define um limite importante para a responsabilidade dos bancos. A Comissão Especial de Direito Bancário da OAB/SP avaliou o caso. Para eles, o dever de segurança das instituições financeiras não é absoluto. Principalmente, essa regra se destaca quando o consumidor ajuda os golpistas, mesmo sem perceber.

Atualmente, os criminosos criam fraudes cada vez mais sofisticadas. Por causa disso, precisamos espalhar a educação financeira e a prevenção digital na sociedade de forma contínua. Enfim, a justiça consolida o entendimento de que não deve culpar automaticamente o fornecedor por crimes praticados exclusivamente por terceiros e facilitados pelo próprio usuário.

Foto de Luciano Alves Batista

Luciano Alves Batista

Gestor da Área de Direito Bancário e Cooperativo da Tahech Advogados; Bacharel em Direito.

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