O golpe da falsa central prejudica milhares de consumidores brasileiros todos os dias. Nesse sentido, o Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Belo Horizonte/MG tomou uma decisão importante sobre o tema recentemente. Primeiramente, o juiz julgou improcedente a ação de uma consumidora. Ela processou a instituição financeira após sofrer uma fraude de criminosos. Em seguida, os golpistas contrataram empréstimos consignados e fizeram transferências via Pix. De fato, tudo isso aconteceu porque a própria autora liberou o acesso remoto ao seu aplicativo.
Dados do Processo:
- 📃 Processo: 5262725-07.2024.8.13.0024
- 📅 Sentença proferida em: 23/06/2025
- 👨🏻 Juiz: Gustavo Câmara Corte Real
Principais fundamentos da decisão
1. Como o golpe da falsa central afeta o CDC
Em primeiro lugar, o magistrado confirmou a relação de consumo entre as partes. Consequentemente, isso atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso. No entanto, o juiz aplicou o artigo 14, §3º, da lei. Por isso, ele isentou a instituição bancária de qualquer responsabilidade. O magistrado tomou essa decisão porque constatou a culpa exclusiva da vítima e de terceiros.
2. A consumidora liberou o acesso ao aplicativo
Segundo os autos, a própria autora confessou o seu erro durante o processo e no boletim de ocorrência. Ela forneceu informações confidenciais aos golpistas de forma voluntária. Além disso, a vítima também permitiu o acesso remoto ao seu celular. Como resultado, essa atitude imprudente garantiu que os criminosos realizassem as operações financeiras.
3. O banco não falhou na prestação do serviço
Por outro lado, a sentença concluiu que os sistemas do banco funcionaram corretamente. Além do mais, o juiz não encontrou nenhuma falha ou vulnerabilidade tecnológica na plataforma. O sistema processou os empréstimos e transferências dentro dos padrões de uso normal da conta. Portanto, o serviço bancário não apresentou nenhum defeito.
4. A fraude representa um fato de terceiro
Ademais, o juiz enquadrou a fraude como um fato de terceiro. A situação ocorreu de forma imprevisível e inevitável para a instituição. Dessa forma, o crime não caracteriza um “fortuito interno”. Vale ressaltar que apenas o fortuito interno gera a responsabilidade objetiva do prestador de serviço. Logo, a justiça não pode responsabilizar o banco pelos prejuízos gerados pela quadrilha.
O limite da responsabilidade dos bancos
Sem dúvida, essa decisão do TJMG define um limite importante para a responsabilidade dos bancos. A Comissão Especial de Direito Bancário da OAB/SP avaliou o caso. Para eles, o dever de segurança das instituições financeiras não é absoluto. Principalmente, essa regra se destaca quando o consumidor ajuda os golpistas, mesmo sem perceber.
Atualmente, os criminosos criam fraudes cada vez mais sofisticadas. Por causa disso, precisamos espalhar a educação financeira e a prevenção digital na sociedade de forma contínua. Enfim, a justiça consolida o entendimento de que não deve culpar automaticamente o fornecedor por crimes praticados exclusivamente por terceiros e facilitados pelo próprio usuário.