Por meio do Tema 1.119, o Supremo Tribunal Federal firmou o seguinte entendimento: “É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil”.
Após o julgamento do tema, diversas associações foram criadas com o objetivo de ajuizar ações coletivas para discutir teses tributárias, sem, contudo, limitar o seu objeto social, de modo que, os efeitos da decisão coletiva por ela obtidos eram cedidos de forma onerosa para terceiros.
Esse cenário gerou uma série de autuações fiscais, com a aplicação de multas e o lançamento de ofício dos tributos compensados por essas empresas.
O caso chegou ao STF por meio do ARE n. 1556474/SP, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, oportunidade em que o Tribunal deixou de reconhecer uma habilitação de crédito perante à Receita Federal, pois decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por associação, cujo interessado passou a figurar no quadro associativo somente após a impetração.
Na decisão, o Ministro destacou o seguinte trecho elucidativo que constou do acórdão recorrido:
“Contudo, ao fixar a tese do Tema 1.119, o STF ressalvou, expressamente que as associações genéricas não poderiam ter seus associados beneficiados por decisões em mandado de segurança coletivo.
Assim, o simples fato de se criar e registrar uma pessoa jurídica como sendo uma associação não impõe ou autoriza, no aspecto da atuação processual, a automática e autêntica legitimidade ativa das associações, sendo necessário à regular substituição processual, que se determine, minimamente, o seu objeto social, a partir do qual definido o conjunto de seus associados.
Nesta perspectiva, o STF afirmou que é necessário que a associação determine minimamente quais são os seus fins sociais.”
Com isso, o STF delimitou o alcance das decisões judiciais obtidas por associações coletivas genéricas somente aos associados já vinculados à entidade na data do ajuizamento da ação, esclarecendo que, o que restou reconhecido no julgamento do Tema 1.119 não se aplica para associações genéricas, mas tão somente àquelas que possuem legitimidade reconhecida e que atuem tecnicamente pelos interesses da categoria que ela representa.
A decisão do STF reafirma o entendimento de que o processo de recuperação tributária deve ser analisado por equipe técnica, criteriosa e multidisciplinar, e que a escolha de uma associação genérica não confere qualquer segurança jurídica para aquele que se filia, nem mesmo garante o aproveitamento de um direito após o trânsito em julgado de uma ação coletiva, podendo acarretar, ainda, em fiscalização e na aplicação de penalidades tributárias, conforme visto acima. Fiquemos atentos!
Autora: Ana Carolina Zanon | OAB/RJ 200.937