A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o uso da Taxa Selic em dívidas civis. Os ministros tomaram essa decisão sob o rito dos recursos repetitivos. Portanto, todos os juízes e tribunais do país devem seguir essa regra obrigatoriamente. A sessão ocorreu no dia 16 de outubro de 2025. Anteriormente, a Corte analisou o tema em agosto de 2024. Contudo, o novo julgamento confere efeito vinculante ao entendimento. Consequentemente, a medida alcança cerca de seis milhões de processos em tramitação.
Onde aplicar a Taxa Selic em dívidas civis?
A tese firmada abrange todas as situações sem previsão contratual específica para correção monetária ou juros de mora. Isso inclui, por exemplo, indenizações por danos morais e acidentes. Além disso, a regra engloba danos ambientais ou dívidas de contratos sem cláusula de atualização. Dessa forma, o STJ afasta a multiplicidade de critérios anteriores. Antes, os tribunais aplicavam índices variados, como IPCA, IGP-DI ou INPC. Somado a isso, eles cobravam juros moratórios de até 1% ao mês.
Base legal para a correção monetária
O debate fundamenta-se no artigo 406 do Código Civil. Esse artigo estabelece uma diretriz clara para a ausência de estipulação contratual. Os juros moratórios devem seguir a taxa de pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Posteriormente, o governo publicou a Lei nº 14.905/2024 para pacificar o tema. Essa norma alterou o artigo 406. Assim, ela definiu o IPCA para atualização monetária e a Selic para juros moratórios. Por outro lado, a lei exige a dedução do índice de correção monetária no cálculo dos juros. Desse modo, a determinação evita a dupla atualização.
Por que o STJ escolheu a Selic?
O voto do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, prevaleceu por unanimidade. Em primeiro lugar, o ministro destacou a função da Selic nos tributos federais. Ele argumentou que adotar um parâmetro diferente para obrigações civis violaria o Código Civil. Além disso, essa diferença geraria um desequilíbrio macroeconômico grave.
“A lei garante harmonia entre obrigações públicas e privadas”, afirmou Cueva. Ele explicou que a Selic engloba juros de mora e correção monetária. Consequentemente, ela evita a cumulação de índices distintos. Isso assegura previsibilidade e alinhamento com o sistema econômico nacional.
A tese vinculante do Tema 1368
Com base nesse raciocínio, o STJ fixou a tese vinculante do Tema 1368. Os juízes devem interpretar o artigo 406 do Código Civil de 2002 conforme essa diretriz. Isso vale especialmente para o período anterior à Lei nº 14.905/2024. A regra define a Selic como a taxa de juros aplicável às dívidas civis. Afinal, o governo utiliza essa mesma taxa para atualizar a mora de impostos da Fazenda Nacional.
Impactos da Taxa Selic em dívidas civis
A comunidade jurídica avalia a decisão de forma muito positiva. Principalmente, a medida promove uniformidade e segurança jurídica em todo o país. Especialistas apontam que a tese repetitiva barra decisões divergentes nas instâncias ordinárias. Ademais, ela reduz a litigiosidade e proporciona maior previsibilidade às partes envolvidas.
A medida também gera impactos financeiros relevantes. Historicamente, a Selic apresenta um percentual inferior à soma da correção monetária e juros de 1% ao mês. Por consequência, o valor final das dívidas tende a diminuir cerca de 30%. Sem dúvida, isso beneficia os devedores e aproxima o direito civil da realidade econômica.
Entenda o processo paradigma
O processo paradigma trata de uma execução iniciada no ano de 2005. Naquela época, a credora cobrava cerca de R$ 20 mil de um hospital. O juízo de origem utilizou os índices INPC e IGP-DI para a correção. Além disso, o juiz somou juros moratórios de 1% ao mês. Como resultado, o débito saltou para exorbitantes R$ 140 mil em 2020. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) rejeitou o uso da Selic inicialmente. No entanto, o STJ reverteu a decisão e restabeleceu o critério legal.
Fim da discussão no Judiciário
O julgamento recente contrasta bastante com o cenário de março de 2024. Naquela ocasião, a Corte Especial dividiu-se de forma acirrada. Inclusive, a presidência precisou dar o voto de desempate para finalizar a sessão. O ministro Luís Felipe Salomão defendia os juros de 1% mais correção monetária. Em contrapartida, o ministro Raul Araújo sustentava o uso da Selic. Felizmente, essa última tese prevaleceu no final.
Agora, a Lei nº 14.905/2024 e o Tema 1368 pacificam o entendimento. Enfim, a regra vincula todo o Poder Judiciário e encerra essa grande discussão da última década.