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PIS e COFINS: nova MP exclui ICMS da base de cálculo e reduz créditos

  • Publicado em: 16/01/2023

No dia 12/01/2023, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 1.159/2023 que altera as Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, para vedar o creditamento de PIS e COFINS sobre o valor do ICMS que integra o custo de aquisição das entradas.

De acordo com a nova redação do § 2º do art. 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, o ICMS destacado na nota fiscal de compra não compõe a base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins.

Portanto, no momento da tomada de crédito sobre aquisição de matéria prima e insumos para o processo industrial ou na compra de produtos para revenda, as empresas deverão excluir da base de cálculo do crédito do PIS e da COFINS o ICMS destacado pelo vendedor. 

Com essa medida, os créditos das contribuições sofreram uma redução expressiva de poderá variar de 4% a 25% conforme produto adquirido.

A medida provisória também prevê que seus efeitos serão produzidos apenas a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação da norma. 

Assim, até 30 de abril de 2023, o inciso II da Instrução Normativa nº 2.121/2022, que consolidou as normas de PIS e Cofins possui sua validade intacta para garantir o direito à manutenção do direito ao crédito do PIS e da COFINS sobre a totalidade do custo de aquisição, incluindo o ICMS.

Ficou com alguma dúvida? Clique aqui e converse com um advogado. Estamos à disposição para auxiliar sua empresa em uma análise pormenorizada dos impactos dessa nova medida em sua empresa.

Foto de Alex Sandro Jasinski de Castro

Alex Sandro Jasinski de Castro

Advogado da Área Trabalhista da Tahech Advogados. Bacharel em Direito; MBA em Direito do Agronegócio; Pós-graduado em Direito Previdenciário; Especialista Direito do Trabalho.

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