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Quais são as novas regras tributárias para venda de etanol?

  • Publicado em: 17/02/2022

O Congresso Nacional começará a examinar a Medida Provisória nº 1100/2022, editada pelo Presidente Jair Bolsonaro, a qual faz ajustes na tributação, produção e comercialização de etanol.

A MP 1.100/2022 foi publicada na edição do dia 15 de fevereiro no Diário Oficial da União e tem o objetivo de regulamentar tema relacionado a dois artigos que haviam sido vetados pelo Presidente da República, ao sancionar a Lei 14.292/2022. Os artigos diziam respeito à possibilidade de o produtor de etanol negociar o produto diretamente com o varejo.

Assim, com a MP, possibilita-se às cooperativas, aos produtores, empresas comercializadoras e importadoras que atuem diretamente na venda do etanol aos distribuidores, postos de combustíveis, transportador-revendedor-retalhista (TRR) e mercado externo.

Além disso, as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita bruta de venda do etanol, passarão a depender do tipo de operação. O ato normativo estabelece que as alíquotas da venda de etanol efetuada diretamente de uma cooperativa serão diferenciadas conforme a cooperativa opte ou não pelo regime especial de apuração.

A MP 1100/22 prevê, ainda, que os TRRs ficarão sujeitos às disposições da legislação do PIS/Pasep e da COFINS aplicáveis aos varejistas, ou seja, serão tributados à alíquota zero.

Neste cenário, fica revogada a MP 1069/21, que tratava da comercialização de etanol.

Por fim, cabe esclarecer que as disposições da MP 1100/2022 possuem efeitos imediatos, o que significa que, a partir de sua publicação no dia 15 de fevereiro de 2022, as cooperativas, os produtores, empresas comercializadoras e importadoras podem atuar diretamente na venda do etanol.

O ato normativo emanado pelo Presidente da República possui prazo de vigência de 60 dias, podendo ser prorrogado pelo mesmo período até que o texto, para ser convertido em lei, seja apreciado e votado pelo Congresso Nacional.

Foto de Kawanna Staciaki

Kawanna Staciaki

Bacharel em Direito; Pós-graduanda em Planejamento Tributário.

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