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Quais são os pontos-chaves que devo observar na nova Lei de Licitações?

  • Publicado em: 14/06/2021

A nova lei de licitações (Lei 14.133/2021) que fixa o novo regramento jurídico para os processos de licitação e contratos administrativos,, foi publicada em 1º de abril de 2021. Ela era aguardada desde o ano de 1995, quando aportou na Câmara dos Deputados o PL 1.292/1995. Após quase vinte e seis anos de tramitação, a lei chega ao mundo jurídico com o objetivo de modernizar os processos licitatórios. 

Com a nova lei, serão revogadas as três leis anteriores: 

  1. Lei 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública);
  2. Lei 10.520/2002 (Lei do Pregão) e;
  3. Lei 12.462/2011 (Lei do Regime Diferenciado de Contratação).

As antigas leis ficarão vigentes e com eficácia jurídica pelo período de dois anos, a contar a data de publicação da Lei 14.133/2021. Ou seja, será possível a realização de processo de licitação com base nelas até abril de 2023. Desde que a Administração não faça uso combinado da nova lei com as antigas e eleja apenas uma para o procedimento. Além disso, deverá constar expressamente em todos os editais de licitação qual será a lei aplicada. 

Apesar da revogação desses diplomas legais, a nova lei inseriu em seu texto disposições já adotadas durante a vigência das leis anteriores, que se demonstraram eficientes ao procedimento licitatório.

É de se destacar, que o setor de licitações no Brasil, oportuniza a diversos segmentos uma vasta possibilidade de negócios (bens e serviços), que movimenta mais de R$700 bilhões por ano, distribuídos por toda a estrutura pública nacional. 

Desta forma, a modernização da lei que regulamenta as licitações é de extrema importância. Confira um compilado de algumas das principais mudanças:

I – Modalidades de licitação

As modalidades indicam o modo como se desenvolverá o procedimento da licitação. Constam como modalidades de licitação: (i) pregão; (ii) concorrência; (iii) concurso; (iv) leilão e; por último, a novidade, (v) diálogo competitivo, que permite à Administração contratar a solução que melhor atenda às suas necessidades. 

Foram extintas as modalidades de tomada de preços, convite, e o regime diferenciado de contratações.

II – Fases da Licitação

A sequência de fases do processo de licitação ocorrerá da seguinte forma: (i) preparatória; (ii) divulgação do edital; (iii) propostas e/ou lances; (iv) julgamento; (v) habilitação; (vi) recursal e; (vii) homologação. 

Quanto às fases, a lei dá ênfase ao planejamento da licitação, que deve ser compatível com o plano de contratação anual. Notadamente, pretende o legislador que o dinheiro público seja gasto dentro da razoabilidade exigível e que as contratações atendam ao princípio da eficiência administrativa e da economicidade dos atos de gestão. Para tanto, é necessário que a Administração em todos os seus segmentos adote como efetiva a cultura do planejamento, tal qual ocorre na iniciativa privada e, a partir dele, adote as decisões mais assertivas.

III – Programa de Integridade do licitante – compliance

Para contratações de grande vulto (valor do objeto superior a duzentos milhões de reais), relacionadas a obras, serviços e fornecimentos o licitante vencedor deverá implantar um programa de integridade, tendo o prazo de seis meses contados da celebração do contrato para apresentá-lo.

De modo geral, o programa de integridade está relacionado à existência de procedimentos internos de uma empresa, que visam a ética e conduta em seus procedimentos, com vistas a impedir ou combater desvios, fraudes, corrupção, irregularidades que fragilizam a empresa e podem repercutir na Administração Pública.

IV – Parecer jurídico

A lei prevê, que, antes da publicação do edital de licitação, o processo deverá seguir para controle de legalidade do órgão jurídico. É uma providência indispensável, mas não há propriamente novidade nisso. Porém o legislador fixou orientações mínimas à elaboração do parecer, fato que não ocorria na Lei 8.666/93.

Além do processo de licitação, há obrigatoriedade de parecer jurídico prévio nas contratações diretas, acordos, termos de cooperação, dentre outros ajustes obrigacionais aos quais a Administração Pública participe.

—-

A nova lei de licitações não promoveu uma ruptura total com o modelo antigo. Houve avanços, mas que serão pressentidos no desenvolver do procedimento. Baixe o nosso e-book “O que muda com a nova lei de licitações” e tenha acesso a mais detalhes da Lei 14.133/2021.

Arli Pinto da Silva

Arli Pinto da Silva

Advogado da Área Administrativa e sócio da Tahech Advogados. Bacharel em Direito; Especialista em Direito; Mestre em Direito do Estado.

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