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Decisões do STF demonstram caminho mais claro para a terceirização

  • Publicado em: 25/08/2023

Desde que aprovada a Reforma Trabalhista, em 2018, decisões das Justiças do Trabalho acerca da Súmula 331, que trata da terceirização, têm sido contraditórias. Assim, alguns tribunais interpretavam como inadequadas algumas formas de contratação de modo terceirizado, enquanto outros classificavam a mesma modalidade de terceirização como adequada e legal. 

Em decisões recentes, o Supremo Tribunal Federal tem derrubado muitos dos entendimentos que são contrários ao que está previsto na reforma trabalhista, especialmente no que tange à denominada “pejotização” (termo forjado de maneira pejorativa).

O advogado trabalhista da Tahech Advogados, Rodrigo Camargo, explica que o STF viu licitude na prática de terceirização do trabalho, sem fazer distinções entre a atividade-fim e atividade-meio. 

“A decisão do ministro Luiz Fux sobre o tema abre caminho para a tese jurídica que garante a constitucionalidade da prática de terceirização de diferentes atividades em empresas brasileiras. Cabe ressaltar que a nossa Constituição Federal não veda a terceirização e garante às empresas a autonomia sobre suas estratégias de contratação”, afirma. 

Contratação via PJ pode ser considerada fraudulenta?

O julgamento da RCL 47.843 pelo STF apresentou mais uma possibilidade de compreensão sobre a contratação de Pessoas Jurídicas. “O modelo que é muito criticado por alguns setores, na verdade, mostra que a contratação não acontece de forma fraudulenta, e sim como uma nova forma de pensar nas relações de trabalho”, completa Camargo. 

Assim, fica claro e evidente, segundo o especialista da Tahech, que as empresas não precisam mais adotar contratações exclusivas do modelo CLT. Isso porque, o STF já reconhece como lícita a forma de contratação de serviços prestados por empresas terceirizadas ou pessoas jurídicas em diferentes atividades.

Rodrigo Camargo

Rodrigo Camargo

Coordenador da Área Trabalhista na Tahech Advogados. Bacharel em Direito; Bacharel em Administração de Empresas; Especialista em Gestão Estratégica de Pessoas; Especialista em Direito do Trabalho.

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